TJDFT - 0719111-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719111-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HR EDUCACAO LTDA EXECUTADO: ADRIANO REZENDE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo encontra-se suspenso por execução frustrada.
Promova-se o desbloqueio da quantia penhorada no sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição de ID 246323204.
Nada a prover quanto aos demais pedidos de ID 246323204, tendo em vista que as pesquisas de bens disponíveis por este Juízo já foram realizadas.
Cumpra-se a decisão proferida no ID 235083707.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:40
Outras decisões
-
19/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719111-91.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: HR EDUCACAO LTDA Requerido: ADRIANO REZENDE SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2025.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
17/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719111-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HR EDUCACAO LTDA EXECUTADO: ADRIANO REZENDE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado no ID 233888406 para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema SISBAJUD em nome do executado, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira consulta, cuja planilha atualizada foi apresentada no ID 233888407.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 194305403, proferida em 23/04/2024 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:14
Deferido o pedido de HR EDUCACAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:51
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
30/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:35
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:17
Indeferido o pedido de HR EDUCACAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:50
Outras decisões
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de HR EDUCACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719111-91.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: HR EDUCACAO LTDA Requerido: ADRIANO REZENDE SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 19 de janeiro de 2024.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
19/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/01/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/01/2024 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:13
Outras decisões
-
04/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 22/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:55
Outras decisões
-
03/10/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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