TJDFT - 0701073-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de EPCENTER TECNOLOGY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701073-48.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EPCENTER TECNOLOGY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA REQUERIDO: G & A REPRESENTACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para que fosse formulado pedido principal correspondente à pretensão, bem como pedido de mérito equivalente à tutela cautelar pretendida, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, apresentou petição com os mesmos pedidos feitos anteriormente, deixando de atender ao que foi determinado.
Decido.
A emenda não é satisfatória. É sabido que o pedido deve ser certo e determinado (artigo 321 do CPC), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta, ou que simplesmente exponha os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão e deixe ao juiz a tarefa de determinar ou extrair deles a solução pretendida.
O autor teve a oportunidade para sanar as irregularidades da petição inicial e não o fez.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a formulação de pedido principal correspondente à pretensão.
Dessa forma, não havendo por parte do autor interesse em atender ao comando judicial no prazo legal, evidencia-se nítido obstáculo ao pronunciamento jurisdicional, uma vez que a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, assim, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:48
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701073-48.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: EPCENTER TECNOLOGY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA REQUERIDO: G & A REPRESENTACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação baseia-se em contrato de compra e venda de coisa móvel, com reserva de domínio, na qual o requerente pretende recuperar a posse da coisa vendida.
No caso em que se verificar a existência de contrato de compra e venda de bens móveis com reserva de domínio firmado pelas partes e restar caracterizado o inadimplemento, o Código Civil prevê duas opções à parte lesada, conforme se depreende dos artigos 475 e 526, transcritos abaixo: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Observa-se, assim, pela natureza da ação proposta, que o exequente optou pela resolução do contrato com a consequente recuperação da coisa vendida.
Desse modo, a inicial ainda necessita de emenda.
A situação apresentada nos autos não se amolda ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69, não sendo adequada a classificação do processo como “Ação de Busca em Alienação Fiduciária”.
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela cautelar de urgência, em que a parte autora pretende obter a imediata busca e apreensão da coisa móvel vendida.
Retifique-se a classe processual.
Fica a parte autora intimada a promover as alterações necessárias, em relação ao pedido e à causa de pedir principais, considerando que a providência postulada a título de tutela de urgência não integra o pedido principal, que deve ser também confirmatório e específico, ou seja, deve a parte formular pedido principal correspondente à pretensão (exemplo: a resolução do contrato), bem como formular pedido de mérito equivalente à tutela cautelar pretendida.
Deve, ainda, apresentar os fundamentos dos pedidos, inclusive quanto à tutela cautelar pretendida, demonstrando a existência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 17:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701073-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: EPCENTER TECNOLOGY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA REQUERIDO: G & A REPRESENTACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o valor dado à causa, uma vez que difere do valor da planilha de débitos juntada em ID nº 183653981.
Intime-se a parte ainda para indicar rol de depositários do bem.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2024 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
16/01/2024 10:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700371-05.2024.8.07.0003
Etimo Reis de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jair Vasconcelos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2024 22:41
Processo nº 0702089-25.2020.8.07.0020
Tainara de Sousa Brito
S.A.capital Brazil S/A
Advogado: Bruna Maria Soares Kopp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 10:53
Processo nº 0700070-58.2024.8.07.0003
Rosilaine Ramalho
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 16:19
Processo nº 0725742-51.2023.8.07.0020
Pedro Jorge Carloni
Rosidelma Ferreira Carloni
Advogado: Alexandre Rodrigues Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2023 19:36
Processo nº 0700761-72.2024.8.07.0003
Carlos Alexandre Ferreira dos Santos
Gleyciane Costa Dourado
Advogado: Carlos Alexandre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 08:29