TJDFT - 0711676-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711676-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO EXECUTADO: LEMUEL COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711676-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO EXECUTADO: LEMUEL COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender à decisão de ID 204947935, no prazo de 5 dias.
Caso não haja manifestação, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:10
Outras decisões
-
09/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711676-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO EXECUTADO: LEMUEL COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a instruir o feito com certidão de matrícula do imóvel na qual ateste que os atos constritivos mencionados no ID 198082431 foram levantados.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:53
Outras decisões
-
26/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:42
Outras decisões
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:45
Outras decisões
-
29/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711676-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO EXECUTADO: LEMUEL COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD, considerando que foi realizada há 3 meses, e foi infrutífera.
A parte exequente, por sua vez, não indicou mudança na situação financeira/patrimonial da devedora que justifique a realização de nova tentativa.
O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora fundamentou o pedido sob a alegação de que a medida evitará prejudicar terceiros e garantirá a penhora.
Não há, todavia, notícia nos autos de que a parte ré esteja passando por dificuldade financeira que a impossibilite de arcar com os débitos ora executados.
Reputo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de arresto dos bens do executado.
Intime-se o exequente para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo (ID 180590267), essencial para a penhora de eventual crédito da executada, viabilizando a análise do pedido formulado no ID 72830910.
Trata-se de informação que pode ser obtida diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Deve ainda a parte exequente instruir os autos com a planilha atualizada do débito e com a certidão de matrícula atualizada do imóvel que se pretende penhorar.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:50
Outras decisões
-
05/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711676-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO EXECUTADO: LEMUEL COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para ciência do teor da decisão e pesquisas de ID 180590262 e para dar andamento ao feito, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC, sob pena de extinção.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:59
Outras decisões
-
15/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711676-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO EXECUTADO: LEMUEL COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para ciência do teor da decisão e pesquisas de ID 180590262 e para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:22
Outras decisões
-
16/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/12/2023 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ANNANDA CARLA MUNDIM RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de LEMUEL COSTA E SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de LEMUEL COSTA E SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:57
Outras decisões
-
22/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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