TJDFT - 0724088-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/05/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARYANNA FURTADO DA FROTA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724088-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANNA FURTADO DA FROTA REU: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:32
Indeferido o pedido de MARYANNA FURTADO DA FROTA - CPF: *43.***.*46-89 (AUTOR)
-
08/08/2024 16:32
Outras decisões
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25/07/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:16
Outras decisões
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04/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724088-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANNA FURTADO DA FROTA REU: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 188217801) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
13/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724088-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANNA FURTADO DA FROTA REU: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência para processar e julgar o feito.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARYANNA FURTADO DA FROTA em desfavor de SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para consignar em juízo as parcelas incontroversas, aplicando-se a taxa de juros por ela indicada, a manutenção na posse do veículo e a determinação para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Para tanto, alega ausência de contratação expressa de juros capitalizados, o que legitima o afastamento de sua aplicação; defende redução dos juros moratórios, pois a taxa praticada ultrapassa a média do mercado; afirma não se encontrar em mora em razão dos pontos suscitados. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura da petição inicial, percebe-se que a autora não nega ser devedora, mas apenas se insurge contra o valor das prestações do contrato, em especial por considerar que a instituição financeira requerida estaria cobrando encargos contratuais ilegais. É o que se denota a partir da alegação de que não se encontraria em mora.
Ocorro que, em relação aos pontos invocados pela autora, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c.
STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ.
De igual modo, consolidou-se o entendimento de que “A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie.” (Acórdão n.1179681, 07073602520188070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assentadas tais premissas, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vigentes e autorização para consignação do valor que a autora entende por correto.
No caso em análise, o valor da parcela que a parte autora pretende depositar, a título de prestação mensal, foi calculado de forma unilateral sem observância das taxas contratadas.
O depósito do referido valor, por ser inferior ao que foi pactuado, não terá o condão de afastar eventuais efeitos da mora, e tampouco impedirá a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes.
Também não obstará o ajuizamento de eventual busca e apreensão do veículo dado em garantia do contrato, providências que o credor / requerido poderá adotar no exercício regular do seu direito.
Ainda, inexistindo prova inequívoca a respeito da cobrança de encargos abusiva alegada, também não há como ser deferido o pedido liminar de consignação em juízo dos valores tido por incontroversos.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARYANNA FURTADO DA FROTA - CPF: *43.***.*46-89 (AUTOR).
-
19/01/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/01/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARYANNA FURTADO DA FROTA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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