TJDFT - 0724088-29.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724088-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANNA FURTADO DA FROTA REU: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
11/02/2025 18:02
Baixa Definitiva
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11/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARYANNA FURTADO DA FROTA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT.
Ademais, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541 – STJ). 2. É legítima a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios.
Tampouco há possibilidade de sua revisão, se não restou demonstrada sua abusividade, à luz da taxa média de mercado. 3. É válida a cobrança de tarifa de cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, notadamente quando ela não se mostra desproporcional em relação ao preço médio de mercado e desde que ajustada expressamente. 4. É lícita a cobrança de seguro prestamista, nas hipóteses em que há previsão contratual e que não ficou demonstrada sua contratação obrigatória em conjunto com o financiamento concedido (venda casada), nem tampouco a impossibilidade de o consumidor buscar seguradora diversa. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
16/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de MARYANNA FURTADO DA FROTA - CPF: *43.***.*46-89 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/08/2024 09:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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