TJDFT - 0700590-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700590-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
20/06/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:41
Outras decisões
-
08/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:05
Juntada de termo
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:38
Outras decisões
-
20/09/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de ID. 183980802 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) determinar que a requerida cancele definitivamente o canal a la carte HBO do contrato do autor; b) condenar a requerida a restituir, em dobro, todos os valores pagos pelo autor, à título de canal a la carte HBO, após o pedido de cancelamento de dezembro de 2022, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação; c) condenar os réus a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de astreintes, acrescido de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do descumprimento (§4° do art. 537 do CPC), condicionado seu levantamento ao trânsito em julgado desta sentença, nos moldes do §3° do mencionado artigo.
Registro que poderão ser demonstrados eventuais abatimentos já realizados nas faturas do autor, referentes a assinatura do canal a la carte HBO, após o pedido de cancelamento de dezembro de 2022, que poderão ser compensados.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700590-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa diária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:44
Outras decisões
-
02/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:20
Outras decisões
-
08/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700590-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:22
Outras decisões
-
21/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700590-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700590-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700590-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para incluir a CLARO S.A. no polo passivo da presente demanda, conforme petição de ID. 183563191.
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”, ajuizada por ALEXANDRE ARAÚJO DOS SANTOS CARDOSO em desfavor de CLARO S/A.
A parte autora alega ter firmado com a ré contrato de prestação de telefonia, que incluía TV Claro e demais assinaturas.
No início de 2022, incluiu o canal a la carte HBO HD.
Afirma ter solicitado o cancelamento do canal a la carte HBO HD em dezembro de 2022; no entanto, em janeiro de 2023 a parte ré, sem o seu consentimento, fez nova inclusão do referido canal, cobrando inicialmente R$ 27,90 e depois houve um reajuste para R$ 34,90.
Assevera que, em julho de 2023, comunicou à empresa ré que estava sendo cobrado ilegalmente o serviço anteriormente cancelado; porém, continuaram a descontar.
Em contato com a Claro, informaram que seria realizado o cancelamento e a devolução do valor pago indevidamente, no período de onze meses.
Aduz que a ré restituiu valor menor do que havia descontado indevidamente e continuou a descontar em sua fatura o canal a la carte HBO HD, já cancelado por três vezes pelo autor.
Por fim, requer, liminarmente, tutela de urgência para “determinar que a Ré não realize mais nenhum tipo de cobrança, relativas ao canal a La carte HBO HD, que não promova lançamentos de restrições cadastrais bem como declarar a inexistência do débito ora atacado, sob cominação de pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização por outros danos a serem causados pela recusa injustificada da demandada, atenta à circunstância da constatação inquestionável do PERICULUM IN MORA.” É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, constato a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas, a parte autora se veria vinculada a contrato que não mais tem interesse, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a ré está protegida de maiores prejuízos, pois evidenciada a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
No que tange o pedido de declaração de inexistência de débito, não é possível sua análise em sede de tutela de urgência; isso porque ele demanda dilação probatória para sua constatação.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré que suspenda a exigibilidade do pagamento relativo ao canal a la carte HBO HD, bem como para determinar que a parte ré deixe de inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão da ausência de pagamento do referido canal, até o julgamento do mérito da presente demanda.
Noutro giro, verifico que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:18
Outras decisões
-
22/01/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/01/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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