TJDFT - 0704571-09.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Publicado Edital em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0704571-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-30 REQUERIDO: WILKER OLIVEIRA ARRUDA - CPF/CNPJ: *08.***.*30-68 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de WILKER OLIVEIRA ARRUDA - CPF/CNPJ: *08.***.*30-68 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 26 de setembro de 2024.
Eu, RUBIA PINHEIRO E SOUSA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
26/09/2024 16:56
Expedição de Edital.
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26/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II, do artigo 924, do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
24/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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25/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:43
Outras decisões
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06/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704571-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS EXECUTADO: WILKER OLIVEIRA ARRUDA CERTIDÃO INFOJUD juntado.
Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
29/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 15:53
Juntada de consulta infojud
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29/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:53
Juntada de consulta infojud
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16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704571-09.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS Requerido: WILKER OLIVEIRA ARRUDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Remeto os autos para consulta INFOJUD. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704571-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS EXECUTADO: WILKER OLIVEIRA ARRUDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 5 de março de 2024.
MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704571-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS EXECUTADO: WILKER OLIVEIRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença através da qual alega a impugnante nulidade da intimação realizada por meio de edital. É o breve relatório.
DECIDO Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da intimação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a intimação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se decisão de ID 182006710 no tocante às pesquisas.
Proceda a Secretaria, Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2024 22:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 02:21
Publicado Edital em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br SAC: 3103-7000 / 0800 61 46466 e/ou 159 (dúvidas sobre o PJE e outros).
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0704571-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-30, contra REQUERIDO: WILKER OLIVEIRA ARRUDA - CPF/CNPJ: *08.***.*30-68, Finalidade: INTIMAÇÃO DE WILKER OLIVEIRA ARRUDA (CPF: *08.***.*30-68) O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ 6.364,97 (seis mil e trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
Eu, CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:16
Expedição de Edital.
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06/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:11
Outras decisões
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31/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704571-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS EXECUTADO: WILKER OLIVEIRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi efetivado acordo nestes autos, homologado em sentença (IDs 157752705 e 154552327).
Em seguida, iniciado o cumprimento de sentença (ID 179959638), não tendo esclarecido o exequente, porém, se houve cumprimento do acordo celebrado.
Intime-se o autor para ciência e manifestação acerca do AR negativo de ID 183007162, bem como da certidão de ID 183807730 e da petição da defensoria de ID 158045655.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:23
Outras decisões
-
16/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:17
Outras decisões
-
11/12/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
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29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:07
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 18:07
Recebidos os autos
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07/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 18:07
Homologada a Transação
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03/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:30
Outras decisões
-
13/03/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 19:25
Recebidos os autos
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09/02/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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17/01/2023 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:45
Outras decisões
-
20/12/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:24
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/11/2022 19:12
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:12
Outras decisões
-
29/10/2022 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de WILKER OLIVEIRA ARRUDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Edital em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:07
Expedição de Edital.
-
11/05/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 06:54
Recebidos os autos
-
24/03/2022 06:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 19:06
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:06
Outras decisões
-
11/02/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS em 09/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
20/01/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 18:09
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:09
Outras decisões
-
17/01/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:27
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
23/09/2021 17:27
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 16:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/08/2021 10:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 16:12
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
14/07/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 16:12
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2021 19:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/07/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 18:27
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:27
Outras decisões
-
09/07/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
09/07/2021 14:58
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2021 13:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/07/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
08/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/07/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 02:45
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/05/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:57
Audiência Mediação designada em/para 09/07/2021 14:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2021 09:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 19:24
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2021 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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