TJDFT - 0735180-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:54
Outras decisões
-
21/07/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735180-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DULCE SOUSA DE OLIVEIRA REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - o cumprimento de sentença cumula a execução do principal e dos honorários advocatícios.
Assim, o advogado deverá ser incluído no polo ativo do cumprimento, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB - indicar o valor da causa; - apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação e manter a organização do processo.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/02/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
08/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
06/01/2025 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/12/2024 14:15
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DULCE SOUSA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/10/2024 14:42
Outras decisões
-
27/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:32
Outras decisões
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735180-55.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE SOUSA DE OLIVEIRA REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a NACIONAL IMPORTS CAR LTDA para apresentar a degravação dos áudios de IDs 186091419 e 186091422, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Quanto ao mais, Intime-se a parte AUTORA para apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica desde já a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735180-55.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE SOUSA DE OLIVEIRA REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a NACIONAL IMPORTS CAR LTDA para apresentar a degravação dos áudios de IDs 186091419 e 186091422, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Quanto ao mais, Intime-se a parte AUTORA para apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica desde já a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735180-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE SOUSA DE OLIVEIRA REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao REU: SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o AUTOR: DULCE SOUSA DE OLIVEIRA intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) do REU: SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA. ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia". "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 16:55:26. -
14/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735180-55.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE SOUSA DE OLIVEIRA REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; e - indicar o telefone do réu, se possuir.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735180-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE SOUSA DE OLIVEIRA REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, retornou NÃO CUMPRIDO, quanto ao Mandado ID 182345287, referente à parte REU: SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA, com a seguinte informação " mudou-se" / "desconhecido" / "endereço insuficiente".
Nesta data, faço o Processo concluso ao MM.
Juiz de Direito.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 10:58:17. -
23/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:48
Outras decisões
-
29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
25/11/2023 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a DULCE SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*07-02 (AUTOR).
-
25/11/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:41
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703279-16.2021.8.07.0011
Alvaro Pegas
Abilio Pegas
Advogado: Viviane Tavares Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 23:23
Processo nº 0703279-16.2021.8.07.0011
Alvaro Pegas
Abilio Pegas
Advogado: Claudia Pignata Alves Tertuliano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:57
Processo nº 0717953-16.2018.8.07.0007
Associacao Religiosa e Beneficente Jesus...
Ailton Ferreira Valenca
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 16:45
Processo nº 0728951-79.2023.8.07.0003
Francismar Borges de Souza
Renato Fernandes Pereira
Advogado: Cleyton Almeida Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 23:27
Processo nº 0705064-42.2023.8.07.0011
Planeta Veiculos LTDA
Francisca das Chagas Freire de Menezes A...
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:19