TJDFT - 0705931-51.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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05/07/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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05/07/2024 17:35
Homologada a Transação
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03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:44
Publicado Ata em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Ata em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Publicado Ata em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Publicado Ata em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705931-51.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA RECONVINTE: FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA REU: FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA RECONVINDO: SANDRA MARIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o termo de Audiência de Conciliação realizada no dia 26/06/2024 16:00.
Transcrevo abaixo a sentença proferida no ato pela MM.
Juíza, conforme documento anexado. "HOMOLOGO o acordo ora celebrado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso III, b do NCPC.
Publico esta decisão em audiência para imediata intimação das partes.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, art. 90, § 3º.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos." Documento datado e assinado automaticamente. -
12/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/02/2024 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705931-51.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA RECONVINTE: FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA REU: FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA RECONVINDO: SANDRA MARIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANDRA MARIA NICODEMOS propõe ação de cobrança contra FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA, partes já qualificadas.
Relata que foi casada com o réu, tendo havido o divórcio entre as partes em agosto de 2018, coma partilha de bens do ex-casal, e dentre esses o imóvel da CLN 07 bloco D loja 1, Riacho Fundo I/DF.
Menciona que as partes colocaram o bem a venda, oportunidade em que firmaram com terceiro (João Gilberto) contrato de promessa de compra e venda do bem (ID 134986981 - Pág. 6/7, FLS. 61/62), em razão do qual o terceiro deu, por sinal, ao réu o valor de R$ 10.000,00.
Afirma que a venda não foi concluída e o requerido reteve para si todo o sinal recebido (ID 134986992 - Pág. 13, FL. 187), o qual, segundo o requerido, teria sido utilizado com despesas da partilha.
Assevera que o valor do sinal recebido pelo réu é fruto decorrente do imóvel partilhado entre as partes, razão pela qual faz jus a metade do valor recebido pelo demandado.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede seja o réu condenado a pagar à autora do valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado a partir de 5/10/2022, data do recebimento do valor pelo requerido.
Pugna pela gratuidade de justiça, a qual deferida no ID 136425653, fl. 210.
Citado (ID 149771633, fl. 229), em 15/2/2023, o réu apresenta contestação e reconvenção no ID 152045713, fls. 239/246, na qual impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
Ratifica os termos mencionados pela autora quanto ao divórcio, partilha do imóvel e recebimento do sinal de R$ 10.000,00 pelo sinal da venda do imóvel que não foi concluída.
Realça, todavia, que como combinado pelas partes, o sinal já tinha sido utilizado para quitar os débitos referente aos IPTU/TLP, R$ 6.757,90(...), água e esgoto, R$ 2.025,15(...) atrasadas do imóvel que somadas rementem a importância de R$ 8.783,05(...), conforme documentos em anexo.
Destaca que 50% desses débitos devem ser arcados pela autora.
Menciona que o pagamento desses débitos foi determinante para a ulterior venda do imóvel e partilha da venda entre o ex-casal.
Aventa que a Autora no decorrer da prestação de contas do divórcio pela compra e venda um veículo, Renault/Megane, ano 2009/2010, financiado pelo Banco Votorantim S/A, combinado entre as partes de forma verbal, que o Réu arcaria com a quitação do mesmo no importe de R$ 8.571,93(...) comprovante de pagamento datado em 27/10/2020 em anexo, por conseguinte, a Autora ficou de acertar e reembolsar 50% (...), no importe de R$ 4.285,96(...) e não o fez e agora quer receber a arras, sem quitar a sua cota parte.
Argumenta sobre a litigância de má-fé da autora, ante a compensação de crédito e débito entre as partes em relação aos débitos pendentes sobre os imóveis do ex-casal, restando, ainda, um débito da autora para com o réu de R$ 3.677,48.
Em reconvenção requer a compensação de crédito e débitos entre as partes, bem como a condenação da autora ao pagamento do saldo remanescente de R$ 3.677,48, além da condenação pela repetição do indébito do valor ora cobrado, ou seja, a pagar a quantia de R$ 10.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça, ID 152044678, FL. 234, deferida no ID 160102971, fl. 305.
Recebida a reconvenção no ID 160102971, fls. 305.
Réplica no ID 158904436, fls. 292/298 e contestação à reconvenção no ID 158904437, fls. 299/304, em que suscita a intempestividade da resposta apresentada, bem como ausência de pressuposto processual para a reconvenção, porquanto despida de prova do alegado.
No mérito afirma que não há prova do negócio dito firmado entre as partes para pagamento pelo réu dos valores relacionados ao veículo, a qual desconhecida pela requerente.
Impugna as alegadas despesas do imóvel pagas ditas pagas pelo réu.
Em especificação de provas, a autora pleiteia a prova testemunhal (ID 162791756, FL.307, e o réu o julgamento antecipado, ID 163729307, fl. 308.
Decido.
A impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora não merece acolhimento.
Argumenta o requerido que a autora tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, considerando que exerce cargo de alta renda.
No entanto, compete ao impugnante a demonstração de que a parte impugnada/beneficiada possui condições de arcar com os custos do processo, não bastando para a não concessão ou revogação do benefício simples alegações.
No caso em comento, a autora apresentou aos autos seu contracheque e extratos bancários, dos quais se afere que não possui renda elevada.
Ao que se denota, a autora demonstrou não possuir meios de arcar com os custos processuais sem comprometer suas necessidades.
Por fim, a assistência da parte por advogado particular não obsta, por si, a concessão de gratuidade da justiça, consoante disposição do art. 99, § 4º, do CPC.
Não tendo o réu trazido elementos a infirmar os documentos dos autos, há de prevalecer a gratuidade deferida.
Por essas razões, rejeito a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios à gratuidade de justiça à autora.
A autora suscita a intempestividade da defesa.
No entanto a citação de ID 144116900, fl. 219 não foi válida porquanto não atendeu aos requisitos para sua validade (número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré), razão pela qual há de se dessumir que a citação ocorreu no ID 149771633, fl. 229), em 15/2/2023, sendo, pois, tempestiva a resposta apresentada, motivo por que repilo a preliminar.
A preliminar de ausência de interesse processual não pode ser admitida como preliminar, pois a prova dos fatos articulados está afeta ao mérito da lide e não a pressuposto processual, motivo por que não conheço dessa preliminar.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Cuida-se de cobrança em que a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 correspondente a metade do sinal por este recebido em venda frustrada de imóvel comum das partes.
O réu, de sua vez, afirma que o sinal recebido foi utilizado, conforme acordo entre as partes, para pagamento dos débitos pendentes sobres o imóvel comum das partes.
Outrossim, afirma que a requerente concordou em pagar 50% do débito relacionado a veículo comum das partes, tendo o réu realizado o pagamento, após compensação dos valores, afirma que a autora deve ao réu o valor de R$ 3.677,48, quantia que pleiteia seja a autora condenada, bem como ao pagamento em dobro do valor de R$ 5.000,00.
Incontroverso nos autos o divórcio com partilha de bens entre as partes, dentre os quais o imóvel descrito na inicial e o veículo mencionado na defesa, uma vez que não impugnado pela autora.
Indene de dúvidas que o réu recebeu e reteve o sinal de R$ 10.000,00 pela venda frustrada do imóvel, não tendo repassado metade desse valor à autora.
Fixo como pontos controversos: 1) Se houve acordo entre as partes para que o valor do sinal de R$ 10.000,00 fosse utilizado para quitação dos débitos pendentes sobre o imóvel descrito na inicial; 2) Caso positivo o item 1), qual o montante dos valores pagos pelo requerido pelos débitos do imóvel; 3) Se as partes acordaram que o Réu arcaria com a quitação, no importe de R$ 8.571,93, do veículo Renault/Megane, ano 2009/2010, financiado pelo Banco Votorantim S/A, e a autora pagaria metade desse valor ao réu; 4) Caso positivo o item 3) qual o montante do valor pago pelo réu.
Com base no ônus probatório do art. 373, I e II do CPC, incumbe ao requerido a prova dos pontos controversos supra enfocados.
Defiro a produção de prova oral e documental.
Faculto às partes a indicação de provas ante o supra volvido.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverão as partes informarem se pretendem a realização de audiência de conciliação no Juízo, caso em que deverá ser designada.
Havendo pedido de prova oral, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de instrução a ser designada, a fim de serem colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-os dos termos do § 1º do art. 385 do CPC.
Fixo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem os róis de testemunhas (art. 357, §4º CPC), se o caso.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas.
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Não havendo pedido de dilação probatória, voltem os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:24
Outras decisões
-
17/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:49
Outras decisões
-
13/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:13
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA - CPF: *27.***.*00-82 (REU) em 30/01/2023.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/09/2022 19:22
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:22
Outras decisões
-
26/08/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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