TJDFT - 0723748-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:07
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723748-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CORREIA DE ANDRADE EXECUTADO: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 20:13:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CORREIA DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723748-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CORREIA DE ANDRADE EXECUTADO: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723748-85.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 26 de julho de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 24/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:55
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CORREIA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723748-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO CORREIA DE ANDRADE REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES SENTENÇA Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 10.906,63 (dez mil novecentos e seis reais e sessenta e três centavos), ao tempo da propositura da ação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 189931757).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os títulos que instruem o feito.
Assim, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido monitório.
Por fim, ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais, pelos valores neles estampados (id. 179533652), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:31:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:22
Decretada a revelia
-
13/03/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723748-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO CORREIA DE ANDRADE REU: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 16:15:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:36
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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