TJDFT - 0709674-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 08:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:56
Deferido o pedido de A. H. D. C. M. - CPF: *97.***.*82-00 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/01/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Cabe ressaltar que os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora na ação principal não são extensivos aos seus advogados, razão pela qual a advogada exequente deverá recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento do julgado.
Assim, intime-se a exequente para anexar ao feito comprovante do recolhimento das custas processuais referente aos honorários.
Em caso de inércia, o pedido de honorários não será processado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/12/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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26/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR HERCULANO DA COSTA MAIA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 08:58
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/09/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ARTHUR HERCULANO DA COSTA MAIA em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 08:37
Recebidos os autos
-
08/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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07/09/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:07
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2022 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2022 11:15
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/06/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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