TJDFT - 0746911-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 12:22
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAILA CRISTINA MORAES DANTAS em face à decisão da Vara Cível do Guará que indeferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, processa-se ação de conhecimento com pedido declaratório de simulação de negócio jurídico ajuizada em desfavor do ESPÓLIO OSVALDO PINHEIRO DANTAS e outros.
MAILA alegou que é filha unilateral de OSVADO PINHEIRO DANTAS e que seu pai era conhecido por ser um homem de muitas posses.
Porém, após sua morte, estranhamente, só se teve conhecimento de dívidas.
Quando em vida, OSVALDO teria transferido todo seu patrimônio para outros dois filhos bilaterais, WALTER e VANUSA, utilizando-se de interpostas pessoas.
Pretende a declaração de simulação da aquisição e transferência de tais bens.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a anotação de indisponibilidade dos imóveis em litígio e a quebra de sigilo fiscal e bancário dos réus.
O pedido foi indeferido sob o pálio de que neste estágio prelibatório ainda não estaria configurada a plausibilidade do direito e nem haveria evidências de risco ao resultado útil do processo.
Nas razões recursais, a agravante repristinou os fundamentos da exordial.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso ratificando o pleito liminar.
Decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 53382279).
Por meio da petição sob ID 54527702, a recorrente requereu a desistência do recurso interposto.
Consoante o artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso não está condicionada à concordância do recorrido, razão pela qual não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto os recursos.
Preclusa esta decisão, comunique-a ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2905 -
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO PINHEIRO DANTAS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO TULIO DE ASSIS BARROCO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de VALTER DANTAS PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO RICARDO REZENDE BARROCO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SILVA DE BARROS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO TOLENTINO DE BARROS em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/12/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MAILA CRISTINA MORAES DANTAS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2023 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2023 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2023 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2023 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/11/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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