TJDFT - 0742695-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0742695-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE ALBUQUERQUE ALVES AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA DE ALBUQUERQUE ALVES ora embargante/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, em ação de embargos à execução opostos em desfavor de MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO ora embargado/agravado, nos seguintes termos: “Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC.
O presente feito encontra-se associado aos autos da execução de nº. 0721436-73.2022.8.07.0020.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.”.
Irresignada, a agravante interpôs o recurso em tela, pleiteando a reforma da r.
Decisão a fim de que os respectivos embargos fossem recebidos com efeito suspensivo.
Conforme se verifica, foi prolatada Sentença de mérito (ID n° 180682816 - autos de origem). É o relatório.
DECIDO.
Na análise dos autos de origem, verifica-se que, após proferir a r. decisão agravada, o Juízo a quo prolatou Sentença (ID n° 180682816), na qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Constata-se, dessa forma, que a r.
Sentença supra citada, resolveu o mérito da respectiva demanda.
Nesse contexto, tem-se a perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a r.
Sentença proferida representa o exame de cognição exauriente, o qual, após realizado, resulta no prejuízo superveniente do recurso interposto.
Nesse sentido, já entendeu este Eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada Sentença, ato baseado em cognição exauriente. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.(Acórdão 1383598, 07126070320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...).. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Acórdão 1374830, 07240680620208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Dessa forma, constatada a perda de objeto do recurso, fica caracterizada sua prejudicialidade.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 12:10
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:10
Prejudicado o recurso
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07/11/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:11
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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