TJDFT - 0723831-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Para uma das Varas de Cíveis de Porto Alegre/RS.
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26/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 11:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE FERRAO RAZZERA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723831-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE CASTRO RAZZERA REU: MARGARETH ROSE FERRAO RAZZERA, ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA, MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 205567713), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na decisão proferida, que declinou a competência para uma das Varas de Cíveis de Porto Alegre/RS, no ID 204293540, pugnando pela concessão de efeitos infringentes ao recurso, pelas razões que expõe.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 208335513.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento nº 0732410-64.2024.8.07.0000 em face da mesma decisão.
Não conferido efeito suspensivo, porém. (ID 206909628) É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão proferida, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na sentença proferida.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723831-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE CASTRO RAZZERA REU: MARGARETH ROSE FERRAO RAZZERA, ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA, MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 205567713) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE FERRAO RAZZERA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723831-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE CASTRO RAZZERA REU: MARGARETH ROSE FERRAO RAZZERA, ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA, MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de quinhão hereditário ajuizada por EDUARDO ANTÔNIO DE CASTRO RAZZERA em desfavor de MARGARETH ROSE FERRÃO RAZZERA.
A parte ré suscitou preliminar de incompetência, sob o seguinte fundamento: “O foro competente para julgar a presenta ação é o de Porto Alegre/RS tanto por questão de incompetência absoluta (lugar da coisa): o imóvel da avença está localizado em Porto Alegre/RS; tanto por questão de incompetência relativa (foro contratual): o contrato de promessa de promessa de compra venda do imóvel objeto da avença elenca, em sua Cláusula Décima, o foro de Porto Alegre para dirimir conflitos.” Em adição, informou que o domicílio da requerida fica no estado de Santa Catarina.
A parte autora, por sua vez, sustentou a competência do presente foro com base nos arts. 80 da Lei nº10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) c/c Art. 53, III, “e” do CPC e art. 4º, III, da Lei nº 9099/95. É o relato necessário.
DECIDO.
A previsão contida nos Art. 80 da Lei nº10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) c/c Art. 53, III, “e” do CPC é relativa aos processos que tratem de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso.
Não se enquadrando na presente hipótese, por se tratar de interesse individual e patrimonial, portanto, disponível.
Em adição, não se aplica no presente caso o rito contido na Lei 9.099/95, específica dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim sendo, verifico que assiste razão à parte ré, razão pela qual se faz necessária a remessa do feito ao foro contratualmente escolhido.
Ao caso, aplica-se, ainda, a regra do artigo 53, inciso IV 'a' do CPC: "Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;" O fundamento para o pleito indenizatório consiste nos supostos entraves criados pela parte ré, que impediram a finalização da venda do imóvel e recebimento de valores pelo autor.
Logo, o local do ato (venda do imóvel e impedimentos subsequentes) é o competente para análise da demanda indenizatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas de Cíveis de Porto Alegre/RS.
Redistribuam-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:46
Declarada incompetência
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11/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:45
Outras decisões
-
27/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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29/04/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723831-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE CASTRO RAZZERA REU: MARGARETH ROSE FERRAO RAZZERA, ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA, MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/04/2024 14:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
29/02/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 06:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723831-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE CASTRO RAZZERA REU: MARGARETH ROSE FERRAO RAZZERA, ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA, MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 186949035 em substituição a inicial.
Não há pedido de tutela provisória de urgência.
Ao Cartório para excluir a marcação de "Tutela/liminar", assim como retificar o valor da causa para R$ 10.000,00.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:24
Outras decisões
-
23/02/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723831-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDUARDO ANTONIO DE CASTRO RAZZERA DENUNCIADO A LIDE: MARGARETH ROSE FERRAO RAZZERA, ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA, MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Excluam-se os documentos cujos ID’s foram indicados pelo requerente na petição de ID 181744035, páginas 6 e 7.
No mais, defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que a parte autora é portadora de doença grave (ID 181751798).
Inicialmente, verifico que o valor total que o autor receberia pela venda do imóvel, conforme contrato de ID 179720050 (R$ 124.199,90), não corresponde ao valor indicado na petição retro (R$ 124.203,00).
Além disso, o percentual do seu quinhão hereditário indicado na petição retro também não corresponde ao percentual reconhecido na escritura de inventário que instrui a inicial.
Contudo, incito a parte autora a refletir sobre a pertinência da pretensão referente ao dano material ou "cobrança de quinhão hereditário", considerando que, aparentemente, o dano material ainda não foi concretizado (trata-se de dano hipotético), uma vez que o promissário comprador não rescindiu a compra e venda do imóvel descrito na inicial, mas, ao contrário, aguarda a baixa da pendência que recai sobre o bem, após o que pagará ao autor e aos demais promissários vendedores o valor remanescente do contrato.
Ademais, as requeridas podem adotar as medidas necessárias para a liberação das restrições que incidem sobre o imóvel já adquirido por terceiro, de modo a viabilizar a conclusão do negócio jurídico.
De qualquer sorte, caso entenda que sofreu danos morais em decorrência da suposta má-fé e atraso das requeridas quanto à adoção das medidas necessárias para viabilizar a transferência do imóvel livre de gravames para o nome do adquirente, cuja omissão teria impedido o autor de receber o valor remanescente do contrato de ID 179720050, poderá apresentar emenda à inicial nesse sentido, excluindo apenas a pretensão referente ao dano material, sem prejuízo de ajuizar, em momento oportuno, nova ação para apuração de eventuais danos materiais causados pelas rés, se o caso.
Consigno que a emenda à inicial deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
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18/01/2024 11:06
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO ANTONIO DE CASTRO RAZZERA - CPF: *34.***.*37-91 (RECONVINTE).
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18/01/2024 11:06
Outras decisões
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08/01/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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