TJDFT - 0709012-33.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 15:48
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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02/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709012-33.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO MARTINS DE ALMEIDA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, tanto de fazer (retorno da genitora do autor ao contrato de plano de saúde), quanto de pagar, conforme noticia a petição de retro do exequente.
Dessa forma, o objeto da prestação jurisdicional postulada foi atingido, e esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 184484601 em favor do exequente, nos termos da petição retro.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 08:31:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:42
Publicado Sentença em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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04/10/2021 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2021 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de SILVIO MARTINS DE ALMEIDA em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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26/08/2021 22:54
Recebidos os autos
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26/08/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 22:54
Outras decisões
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27/07/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de SILVIO MARTINS DE ALMEIDA em 26/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 19:17
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 20:15
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:57
Recebidos os autos
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15/06/2021 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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