TJDFT - 0724719-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZA GOMES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZA GOMES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 16:28
Desentranhado o documento
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14/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:43
Outras decisões
-
04/11/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
26/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZA GOMES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724719-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA GOMES DE OLIVEIRA REVEL: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 207859492.
Intime-se a parte autora para atribuir o valor da causa à petição de cumprimento de sentença, juntar a planilha discriminativa do débito do sítio do TJDFT.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:29
Outras decisões
-
11/09/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:29
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTER PROCEDENTES, os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID. 181162605) e, em consequência condenar a parte ré a restituir a quantia der R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (23/11/2023 - ID. 181162606) e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, deverá a parte ré arcar com 70% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das custas a cargo da autora, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios a seu encargo, diante da revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724719-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA GOMES DE OLIVEIRA REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:26
Decretada a revelia
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14/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724719-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA GOMES DE OLIVEIRA REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 182490571.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão de ID 181700302, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, por meio da qual a autora informa ter firmado com a parte ré “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO E EDUCAÇÃO FINANCEIRA”, objetivando obter o aumento de seu score de crédito junto às instituições financeiras, a fim de viabilizar o financiamento de veículo automotor.
Informa ter sido induzida a firmar o referido negócio jurídico, em razão da garantia de êxito na liberação de financiamento bancário, diante da promessa da parte ré, no sentido de que o financiamento do veículo seria liberado no prazo máximo de quatro dias.
Sustenta que o financiamento jamais foi liberado e não houve nenhum tipo de prestação de serviço pela ré, razão pela qual a parte autora solicitou a restituição do valor pago.
Contudo, a requerida negou o pedido de restituição integral do preço pago, sob o argumento de que seria necessário reter o valor correspondente à multa rescisória de 20%.
Informa ter sofrido danos morais em razão do golpe perpetrado pela parte ré e afirma ter comunicado o fato à autoridade policial.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio dos valores em discussão nas contas bancárias da parte ré”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Ressalto que o arresto constitui medida atípica, que deve ser deferida apenas em casos excepcionais.
Ademais, a cautelar de arresto pressupõe a certeza do crédito reclamado, de modo que, em regra, não se mostra adequado o seu deferimento na fase de conhecimento.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores recebidos da parte autora, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Citem-se os réus para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*92-84 (AUTOR).
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16/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:43
Outras decisões
-
11/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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