TJDFT - 0720706-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720706-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0703122-37.2025.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:11:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:41
Deferido o pedido de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK - CPF: *05.***.*61-10 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720706-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Andreia Chaves de Souza Emerick em face da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ, em que se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A credora apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 17.049,07, considerando como base econômica o custo anual do medicamento prescrito, acrescido de valores acessórios, como juros e multa.
A devedora, por sua vez, argumenta que os honorários sucumbenciais devem ser limitados a 10% sobre o valor atualizado da causa, apontando excesso de execução no montante de R$ 15.990,94. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O título executivo judicial condenou a executada ao custeio do tratamento com o medicamento ABEMACICLIBE, conforme prescrição médica, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A condenação envolve, portanto, obrigações de fazer e de pagar quantia certa, ambas economicamente mensuráveis.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e.g., REsp 1.765.691/SP) reconhece que, em hipóteses de obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamentos médicos, o valor do benefício econômico obtido pode ser utilizado como parâmetro para cálculo dos honorários, desde que não se extrapolem os limites da coisa julgada.
A planilha apresentada pela exequente utiliza o custo anual do medicamento como parâmetro econômico, o que está em consonância com o título executivo, que determinou o custeio do tratamento sem limitar explicitamente o critério de cálculo da sucumbência.
Além disso, tal critério evita a desproporção no cálculo dos honorários, garantindo a justa remuneração pelos serviços advocatícios, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
O valor da causa, fixado para fins iniciais do processo, não reflete o efetivo benefício econômico obtido pela exequente com o custeio do tratamento.
Por essa razão, limitar os honorários sucumbenciais ao valor da causa atualizado não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência aplicável.
Não há extrapolação dos limites do título executivo, pois a condenação ao custeio do medicamento e à indenização por danos morais está expressamente delimitada na decisão transitada em julgado.
A utilização do custo anual do tratamento como base de cálculo é consequência lógica da obrigação de fazer reconhecida no título, e está em conformidade com a decisão exequenda.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Exequente, fixando os honorários sucumbenciais no valor de R$ 17.049,07, conforme planilha detalhada, observados os limites do título executivo judicial e a jurisprudência consolidada do STJ.
Intimem-se as partes para exporem e requererem objetivamente o que entenderem de direito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2025 10:46:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 06:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 06:51
Outras decisões
-
07/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720706-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré, Assefaz - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, nos autos movidos por Andreia Chaves de Souza Emerick, em que a exequente requer o cumprimento de sentença referente à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação.
A exequente apresentou cálculos totalizando R$ 5.705,64, a título de danos morais.
A ré, por sua vez, impugnou os cálculos, alegando excesso na execução, sustentando que a correção monetária e os juros foram aplicados de forma equivocada, e que o valor correto seria R$ 5.176,29.
A ré já havia realizado o depósito de R$ 6.234,42, valor incontroverso, o qual foi liberado em favor da exequente.
Em resposta à impugnação, a exequente reafirmou seus cálculos, sustentando que o valor correto, incluindo correção monetária e juros, seria R$ 5.757,63, conforme cálculo atualizado.
Analisando os autos, constata-se que, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, a correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da data de sua fixação, ou seja, 03/06/2024, data do acórdão que fixou a indenização.
Portanto, o cálculo da exequente, que aplicou a correção monetária a partir de data anterior, deve ser ajustado.
No que tange aos juros moratórios, conforme a Súmula 54 do STJ, estes devem incidir a partir da citação, ocorrida em 19/10/2019, o que está corretamente observado nos cálculos da exequente.
Diante disso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a correção monetária deve ser aplicada a partir de 03/06/2024, e que os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos.
Considerando que o valor de R$ 6.234,42 já foi liberado em favor da exequente e, após o ajuste da correção monetária, o valor devido a título de danos morais e suas atualizações está devidamente satisfeito, julgo satisfeito o cumprimento de sentença nesta parte.
Intimem-se as partes e, não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 13:48:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 02:18
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0720706-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
03/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720706-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Aguarde-se o prazo concedido ao Executado para pagamento voluntário da condenação (ID 207318160). Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 21:49:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:43
Outras decisões
-
12/08/2024 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:05
Outras decisões
-
10/08/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:12
Outras decisões
-
06/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK - CPF: *05.***.*61-10 (AUTOR).
-
18/10/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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