TJDFT - 0715214-31.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:43
Baixa Definitiva
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27/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:43
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Como se sabe, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é faculdade processual conferida ao autor pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, e a omissão, nas hipóteses em que não for demonstrada a absoluta impossibilidade de se localizar o veículo dado em garantia do financiamento, não implica a extinção do processo. 2.
Na espécie, foram deferidas pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOSEG, sendo todas infrutíferas.
A autora foi intimada para converter a presente ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Todavia, requereu novas diligências para localizar o réu. 3.
Não está autorizada a extinção do processo em razão da inércia da parte autora em converter a ação de busca e apreensão em ação executiva, se não se esgotaram as diligências necessárias à localização do réu e do veículo dado em garantia do financiamento. 4.
Apelação provida.
Unânime. -
12/12/2023 13:57
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/09/2023 04:34
Recebidos os autos
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26/09/2023 04:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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