TJDFT - 0715214-31.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715214-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO SILVA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS promoveu ação de busca e apreensão de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia/cédula de crédito bancário em face de JOSE FRANCISCO DE ARAUJO SILVA, em que a parte autora foi intimada a promover a conversão da presente busca e apreensão em ação executiva (ex vi do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69), tendo em vista a não localização do veículo em questão, sob pena de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Conforme dispõe o aludido artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A conversão para a ação executiva não configura uma mera faculdade do credor fiduciário, mas sim um poder-dever, que deve ser interpretado à luz dos princípios da razoável duração e da eficiência do processo (art. 5º, inciso LVIII, CF/88; art. 8º, CPC/2015).
Conforme ensinamento doutrinário, “o princípio da eficiência exige que todos os órgãos da Administração Pública exerçam suas funções de forma eficiente, ou seja, de modo a propiciarem o grau máximo de satisfação, não podendo ser diferente com o Poder Judiciário.
Sendo a função do Poder Judiciário a tutela de direitos pela atividade jurisdicional, cabe ao Poder Judiciário prestar um serviço eficiente, atendendo na plenitude o ideal de acesso à ordem jurídica justa, alcançando-se o melhor resultado, no menor espaço de tempo e trazendo aos jurisdicionados a maior satisfação possível.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, Salvador, Juspodium, 2016, p. 21).
Deveras, o advento de lei de caráter geral, o novo Código de Processo Civil, não tem o condão de derrogar as regras previstas em legislação especifica sobre alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/69), em razão do princípio da especialidade.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal representado pelo seguinte precedente: “Consoante princípio comezinho de hermenêutica, a lei especial afasta a incidência da norma genérica, ensejando que, em sendo a ação de busca e apreensão originária de alienação fiduciária regulada por lei específica - Decreto-lei nº 911/69 -, sujeita-se, em conformidade com o princípio da especialidade, ao procedimento que lhe é próprio, inclusive no que se refere ao tempo e forma de exercitamento da faculdade elisiva que é resguardada ao devedor fiduciário que incidira em mora”. (Acórdão n.992333, 20161010036114APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 190-233) Especificamente na ação de busca e apreensão, o artigo 5º do Dec-Lei 911/69 permite ao credor utilizar-se da via executiva para satisfação de seu crédito, deferindo a penhora dos bens do devedor suficientes para assegurar a execução.
Deste modo, verificando-se a ausência de citação do réu, e a não localização do bem, a sua conversão em ação de execução é medida que se impõe para a satisfação do crédito.
Confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO SE ENCONTRE NO ENDEREÇO VINDICADO PELA PARTE.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FACULDADE.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não se vislumbra no ordenamento jurídico pátrio previsão legal para que se exija comprovação de que o veículo se encontre no endereço vindicado pela parte, para que, somente então, seja desentranhado o mandado de busca e apreensão para cumprimento da tutela liminar outrora deferida. 2 ? A parte não se quedou inerte, uma vez que sequer houve diligência no endereço fornecido pela recorrente, além do que, a suposta inércia da parte, no caso vertente, não justifica por si só a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3 ? O bem móvel que circula por todo o Distrito Federal, dificulta sua captura, revelando-se descabida a obrigatoriedade, para o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, a comprovação da localização do veículo. 4 ? A conversão do feito em processo executório é faculdade do credor, sendo, pois, opção dele em dar ou não continuidade no processo de rito especial ou executório, nos termos do art. 4º dp Decreto-Lei nº 911/69.
Contudo, quando esgotadas todas as diligências de localização do bem, é imperiosa a referida conversão, pois o processo de rito especial não pode tramitar eternamente, sem o cumprimento da liminar. 5 ? O Novo Código de Processo Civil traz um nítido dever de cooperação e solidarismo entre os atores processuais, devendo abrir às partes, antes da extinção processual, a oportunidade ao diálogo.
Evidencia-se o respeito ao princípio da primazia da decisão final. 6 ? Recurso conhecido e provido". (TJDFT - Acórdão n.1104334, 07035594420178070005, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 04/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 911/69 C/C ART. 784, XII DO CPC - Comprovando agravante a liquidez do título executivo, além de o veículo não ter sido apreendido, deve a ação ter sua classe alterada para execução de título extrajudicial". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0522.14.001155-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2018, publicação da súmula em 29/06/2018) Ora, no caso concreto, a despeito das diligências realizadas, constatou-se que o veículo não foi localizado nem está na posse do devedor.
Sendo assim, seria absolutamente contrário ao princípio legal da eficiência jurisdicional (art. 8º, CPC/2015) insistir na continuidade da realização de diligências com vista à busca e apreensão do veículo, nomeadamente quando o credor tem ao seu dispor a via expedita da execução fundada em título executivo extrajudicial, autorizada, sem quaisquer outros condicionamentos, pelo referido art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, não tendo a parte credora requerido a conversão do feito para a execução de título extrajudicial, embora plenamente informada da conclusão deste Juízo de que o bem não foi localizado nem se encontra na posse do devedor, é forçoso reconhecer a manifesta falta de interesse processual (interesse-necessidade) no prosseguimento da ação de busca e apreensão, que deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que a instituição financeira já é detentora de título executivo contra o devedor por força de disposição legal expressa, não havendo necessidade da atuação jurisdicional para lhe conferir o título de que já é possuidora.
Neste caso, somente caberá ao credor, se assim o entender, promover a ação executiva “DIRETA” como autoriza o art. 5º do Decreto-Lei 911/69: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Sobre essa questão ainda é predominante a jurisprudência desta egrégia Corte: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ausentes tal requerimento, o processo deve ser extinto, com baseno art. 267, inc.IV, do Código de Processo Civil, ou seja, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Para a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido processo, não se faz necessária prévia intimação da parte autora.
Apelação desprovida.” (Acórdão n.944705, 20120710253632APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016.
Pág.: 446/519) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Impedindo o autor a constituição válida e regular da relação processual pelo exercício precário do direito de ação, evidenciada está a ausência do interesse de agir. 2.
Determinada a emenda da petição inicial para conversão do feito em ação de execução, não vindo ela a tempo e modo, correta se mostra a sentença que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no artigo 267 do CPC. 3.
Apelo conhecido e não provido.” (Acórdão n.894683, 20140710041745APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015.
Pág.: 108)” “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISOS IV e VI CPC.
CABIMENTO.
A falta de citação do devedor, por inércia da parte interessada, após mais de sete meses do ajuizamento da ação, constitui causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, a teor do art. 267, inciso IV do CPC.
Incumbe ao credor atender ao chamado do juízo e trazer aos autos informações e condições para se efetivar a busca e apreensão de veículo.
Se não há atendimento, resta configurada a falta de interesse no deslinde da controvérsia.
O interesse de agir, como condição da ação, se amolda ao trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Se a parte credora, a que tem maior proveito na solução da controvérsia, ao ser chamada a juízo, não se manifesta, dá ensejo à extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI.
Se ao apelante é oportunizada emenda ao pedido de conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução, e ele nada faz dentro do prazo fixado pelo juízo, cabível é a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.828133, 20130910248655APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014.
Pág.: 160); “PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267 VI CPC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR.
PUBLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausência do interesse de agir resta caracterizada quando a parte é intimada para se manifestar sobre a conversão da busca e apreensão em execução e se mantêm inerte, uma vez que o prosseguimento da primeira não encontra utilidade quando não se tem notícia do paradeiro do veículo, justificando a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2.
A intimação pessoal da parte não é exigida no caso, porquanto a hipótese não se enquadra no § 1º do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.881994, 20130710030260APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 31/07/2015.
Pág.: 148). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Inviabilizada a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária e não requerida a conversão da demanda, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.” (Acórdão n.703712, 20110110724643APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 27/08/2013.
Pág.: 134) Diante do exposto e perfilhando este entendimento jurisprudencial, JULGO EXTINTO o processo, por falta de interesse processual (interesse-necessidade), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Custas processuais a cargo do autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, proceda-se com o cancelamento da restrição judicial imposta por este Juízo sobre o veículo descrito na inicial, a ser realizada pelo RENAJUD.
Após, intimando-se ao recolhimento de custas em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715214-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO SILVA DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora de realização de pesquisa nos sistemas disponíveis(ID 210467225), porquanto esses foram realizados no ID 201226988.
Ademais, incumbe ao autor promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à localização da parte ré para citação, de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Considerando-se o tempo da tramitação processual, pois o feito tramita há mais de 06 meses (distribuição em 12/08/2022 08:29:24), e as diligências já realizadas, é possível concluir, com segurança, que o veículo em litígio não foi localizado, não subsistindo, portanto, interesse processual no prosseguimento da ação de busca e apreensão/depósito/reintegração de posse.
Com efeito, a Lei 13.043, de 13/11/2014, passou a prever o poder-dever de que a parte autora, em circunstância como a dos autos, promova a conversão em ação de execução, que terá curso regular nos próprios autos.
Nesse sentido dispôs o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada por aquela norma legal: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” É ocioso acentuar que a ação executiva melhor atende ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88) e à eficiência da prestação jurisdicional, consagrada no artigo 8º do CPC/2015, porquanto admite, em tese, a possibilidade de constrição imediata do patrimônio do devedor que não paga a dívida contratual nem restitui o veículo objeto da avença.
Ademais, o propósito principal da ação de busca e apreensão é a efetiva localização e entrega do veículo automotor à instituição financeira credora, de sorte que, tendo sido realizadas diversas diligências e não tendo sido encontrado o bem, não mais subsiste outro interesse processual diverso da conversão da ação em processo executivo, mediante a adequada emenda à inicial.
Tratando-se de poder-dever do credor, seu não exercício no prazo facultado pelo Juízo acarreta a extinção do feito por falta de interesse processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS OU CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE. 1.
Na ação de busca e apreensão, a apreensão do bem é condição indispensável para o prosseguimento do procedimento, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, podendo a parte também convertê-la em ação de execução. 2.
A omissão da interessada impede a continuidade do feito, pois a diligência constitui pressuposto de desenvolvimento regular e válido, podendo haver extinção do processo sem resolução de mérito e independentemente de intimação, conforme art. 485, IV, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida".(Acórdão 1684428, 07044369320228070009, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
Acaso o apelante se mantenha inerte ante o comando judicial de indicação de endereço para citação do requerido e promover os atos necessários ao prosseguimento da ação, necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1678248, 07005711820208070014, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO E CREDOR NÃO CITADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia do credor em indicar outro endereço válido ou requerer a citação por edital, foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
O credor quedou inerte diante da ausência de localização do veículo e não citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida correta, nos termos do 485, IV, do CPC. 3.
A necessidade de prévia intimação pessoal é dispensável: o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 4.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1682426, 07039607320228070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, fica intimada a parte autora a promover a emenda à inicial, convertendo-a em ação de execução de título extrajudicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715214-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO SILVA CERTIDÃO De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID , indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s), uma vez que os endereços pesquisados já foram diligenciados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 26 de agosto de 2024 13:59:58.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
26/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ARAUJO SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715214-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 22 de março de 2024 15:54:05.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
22/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 04:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ARAUJO SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
10/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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