TJDFT - 0708296-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708296-41.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:38:10.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
12/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:47
Outras decisões
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10/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708296-41.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:38:32.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
08/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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06/01/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/11/2024 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708296-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A despeito da v. decisão monocrática proferida no AI n. 0721585-61.2024.8.07.0000 (ID 198755260), a marcha processual está condicionada à preclusão da decisão de ID 196565287, conforme determinado no próprio decisium.
Assim, aguardem-se o julgamento e a certificação do trânsito em julgado do recurso interposto, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 19:33:20.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:48
Outras decisões
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15/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/06/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708296-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1773567, da 7ª Turma Cível (ID 184791154), que deu provimento ao AGI n. 0734945-97.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 189352787.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 5.343,40, sendo R$ 4.857,64 referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/05/2023, e R$ 485,76 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 165833193.
Destaca que o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF ajuizou a ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 189352787, instruída com a planilha de cálculos de ID 189352788.
Afirma que os cálculos elaborados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 pela Taxa Selic, nos termos da Lei Complementar n. 435/2001; e que a partir da Lei n. 943/2018, os débitos tributários passaram a ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic.
Salienta que os cálculos para restituição da contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014, de forma proporcional nesse mês.
Ressalta que alguns valores constantes na planilha de GPS estão divergentes da ficha financeira.
Aduz que não foram consideradas as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
Informa o excesso de R$ 326,88 e como devido o valor R$ 5.016,52, sendo R$ 4.560,47 o valor principal e R$ 456,05 os honorários sucumbenciais.
Em resposta à impugnação de ID 190294455, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir os parâmetros da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação.
Intimados, os executados apresentaram os esclarecimentos de ID 193565151. É a síntese do necessário.
Decido.
III – ELISANGELA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 165833182: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 165833183), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os valores históricos do GPS, o termo inicial e final da gratificação, a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Tem razão em parte.
No que se refere ao termo inicial para restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, a sentença definiu expressamente a data inicial para o cálculo (25/02/2014), que fora mantida em sede recursal.
Senão vejamos: “O quadro delineado nos autos revela que desde 2014 foram realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação em Políticas Públicas paga aos substituídos fora de atividade (aposentados; pensionistas), aos quais deverão ser ressarcidos a quantia a partir de 25/02/2014.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados a partir de 25/02/2014, devendo observar a proporcionalidade naquele mês.
Em relação ao termo final, o trecho do Ofício n. 478/2023 SEDES/GAB/AJL, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, inserto na petição de ID 189352787 (fl. 1055), informa o seguinte: “(...)Deste modo, em atenção ao solicitado, restituo o presente processo com a manifestação exarada pela Coordenação de Gestão de Pessoas (115945420), que informa, em suma, que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD), com base no Parecer Jurídico nº 233/2022 – PGCONS/PGDF (89416953) e na Decisão n.º 00600-00008165/2022-75-e, realizou a alteração na rubrica da GPS de todos os servidores ativos desta Pasta para que não sejam descontados valores previdenciários sobre o GPS, com impacto financeiro a contar da folha de pagamento de maio de 2023, conforme processo SEI00020-00025486/2022-38, confirmado e atestado pela Diretoria de Conformidade da Folha de Pagamento da Secretaria de estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD despacho (113889340) sendo este o órgão responsável pela alteração de rubricas o que já foi feito para os servidores ativos nesta SEDES.” Desse modo, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados no período de 25/02/2014 até 01/04/2023, vez que os descontos cessaram a partir da folha de pagamento de maio de 2023.
Em relação aos valores históricos do GPS, a parte executada salienta que alguns valores constantes na planilha de GPS estão divergentes da ficha financeira.
Tem razão.
De fato, analisando as fichas financeiras colacionadas em ID 165833191, verifica-se que os valores considerados na planilha de ID 165833193 para os meses de fevereiro e março/2014.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, a parte executada foi intimada para esclarecer acerca da motivação deste pagamento, tendo informado o seguinte, por meio da petição de ID 193565151: “O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF, por sua Procuradora ex lege, nos autos do processo em referência, vêm à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho informar que, conforme mencionado pelo setorial de recursos humanos do órgão pagador, a rubrica 20735- DIF.
GPS trata-se de um lançamento efetuado no contracheque do servidor para pagamentos de diferenças retroativas desta gratificação.” Diante da concordância manifestada pela parte executada, eventuais valores referentes a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 devem ser somados à base de cálculo.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 165833183: “(...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação da Taxa Selic, não cabendo rediscutir os termos da obrigação inserida no título executivo; vez que a oportunidade para tanto já restou superada.
Nesses termos, em razão da coisa julgada, mantém-se a forma de correção monetária estabelecida no acórdão de ID 165833183, em observância ao Tema 733 do STF, da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese, in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
O cotejo das planilhas de ID 165833193 e ID 189352788 demonstra que a parte exequente considerou o período de 01/02/2014 até 01/05/2023 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros da poupança desde a citação (15/08/2021) até dezembro/2021 e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 até 01/04/2023 e corrigiu os valores pelo INPC, com taxa de juros de 1% ao mês desde 08/05/2023 até 28/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 189352788, para o período de 25/02/2014 até 01/04/2023, com a inclusão de eventual verba paga na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, devendo os valores serem atualizados pela Taxa Selic.
Ainda, inclua-se no cálculo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 185009246.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 17:34:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708296-41.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 189352787.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:45:36.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
08/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:39
Outras decisões
-
26/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/01/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708296-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF.
O despacho de ID 165931010 intimou a parte exequente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Na petição de ID 166925410, a parte requer o chamamento do feito a ordem afirmando não ser o caso de se aplicar o Tema 1169, vez que aquela tese não se amolda ao presente cumprimento individual de sentença.
Sem razão a parte exequente.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Isso porque a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir da liquidação de forma individualizada ou coletiva, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
II – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 166925410.
III - Em observância ao acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a que afetou o REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
31/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708296-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2023 15:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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