TJDFT - 0717826-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717826-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERALUCIA MARLENE NUNES DEMO REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO DEMO EXECUTADO: WESLEY FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 24/04/2029, eis que o título executivo extrajudicial é um contrato de locação, e prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 6 -
24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DERALUCIA MARLENE NUNES DEMO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717826-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERALUCIA MARLENE NUNES DEMO REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO DEMO EXECUTADO: WESLEY FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:34
Outras decisões
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26/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:37
Outras decisões
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30/01/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:57
Outras decisões
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08/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:11
Outras decisões
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18/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA GOMES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 12:41
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de DERALUCIA MARLENE NUNES DEMO em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:05
Decretada a revelia
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06/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA GOMES em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de DERALUCIA MARLENE NUNES DEMO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA GOMES em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de PEDRO DEMO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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