TJDFT - 0700633-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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30/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/04/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LORENA CARLA CAETANO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700633-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: LORENA CARLA CAETANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
No mais, intimem-se as partes para informar, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:15
Decretada a revelia
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19/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LORENA CARLA CAETANO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700633-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: LORENA CARLA CAETANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de LORENA CARLA CAETANO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para que seja determinado, “inclusive com configuração de teimosinha, o bloqueio de valores via convênio SISBAJUD nas contas da parte ré, até o valor de R$23.309,54 e, caso não sejam encontrados valores suficientes, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado pela parte ré com a CAIXA para a compra do imóvel apartamento 203 do Bloco “H”, Plaza 04, do Condomínio Varandas Paraíso II, edificado na Chácara 09, da Quadra 01, situada no loteamento Chácaras Ypiranga – Gleba “A” – em Valparaíso de Goiás, conforme consta na matrícula 72.568 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás” - (ID 183621160 - Pág. 6).
Narra a parte autora ser cessionária dos direitos creditórios decorrentes das vendas das unidades autônomas do empreendimento Varandas Paraíso II, então pertencentes à cedente YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Afirma que a autora se encontra com débitos em aberto, cuja dívida perfaz o montante atualizado de R$ 23.309,54 (vinte e três mil trezentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme busca fazer prova por meio do contrato de promessa de compra e venda e termo de confissão de dívida que acompanham a peça vestibular.
Aduz genericamente que há risco na demora da prestação jurisdicional, motivo pelo qual pugna para a concessão da medida liminar alhures.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipatória, com a condenação da parte ré ao pagamento dos débitos vencidos.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 183621162 a 183621172). É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ainda que verossímeis as alegações da parte autora, que se encontram amparadas em documentos que permitem uma elevada probabilidade de seu direito, não verifico a urgência necessária para a concessão da medida em caráter antecipatório.
Isso porque, in casu, não há circunstância excepcional que ultrapasse o mero fato de que há um possível crédito inadimplido, tampouco de que há evidente risco de que o cumprimento da obrigação venha a ser frustrado em virtude da demora do processo.
Na verdade, a argumentação no sentido de que há risco decorrente do natural desenvolvimento da marca processual é bastante genérica e, por si só, não tem o condão de justificar a antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/01/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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