TJDFT - 0702024-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0702024-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO ARRUDA CORDEIRO, ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão para registro da execução/cumprimento de sentença expedida em seu favor.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
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10/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:49
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JERONIMO ARRUDA CORDEIRO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702024-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO ARRUDA CORDEIRO, ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:48
Outras decisões
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22/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:00
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:51
Outras decisões
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05/07/2024 08:32
Publicado Edital em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0702024-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JERONIMO ARRUDA CORDEIRO REU: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Objeto: INTIMAÇÃO de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*34-68.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REU: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA, acima qualificado(s), o(s) qual(is) não constituiu(constituíram) advogado(s) nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 158,89 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 718, 7º andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA FERNANDES, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA FERNANDES Diretora de Secretaria Substituta -
03/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:59
Expedição de Edital.
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03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702024-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JERONIMO ARRUDA CORDEIRO REU: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:24
Outras decisões
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06/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO para, com fundamento nos arts. 485, III, "a", do CPC, c/c art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a rescisão do contrato de locação juntado ao ID 184164264.
Condeno a ré, ainda, a pagar os valores nominais contidos na planilha trazida pela autora, em ID 184164266, a título de aluguel, taxa condominial e IPTU, considerando que os referidos valores serão corrigidos pelos índices adotados na tabela do E.
TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 2% do valor total do débito.
Com fundamento no art. 323 do CPC de 2015, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data da efetiva desocupação, sobre as quais também incidirão os encargos moratórios das parcelas vencidas.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a simplicidade da causa, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha de débitos e o comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento.
Oportunamente arquivem-se. -
28/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702024-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JERONIMO ARRUDA CORDEIRO REU: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado no ID 186971870, a diligência para citação e intimação da parte requerida restou infrutífera.
Na petição de ID 186995685, a parte autora requer nova diligência e fornece o número de telefone do requerido para citação e intimação por aplicativo de mensagem.
Decido.
Apesar de não ter sido revogada formalmente a Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, é de conhecimento público que os atos praticados pelo Poder Judiciário retornaram à regularidade, ultrapassada a situação de excepcionalidade vivenciada nos piores momentos da pandemia por COVID-19.
Portanto, superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, não se justifica a manutenção da prática do ato citatório ou de outras comunicações judiciais com embasamento naquela norma.
Todavia, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, em observância ao teor da certidão de ID 186971870, DEFIRO o pedido de citação e intimação do réu por whatsapp, via nº (61) 9 8418-7665 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como solicitar documento de identificação do citando com foto, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois último parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Assim, renove-se a diligência do mandado de ID 185589352, por aplicativo de mensagem. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
04/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:21
em cooperação judiciária
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19/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702024-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JERONIMO ARRUDA CORDEIRO DENUNCIADO A LIDE: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à parte autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, apesar de no contrato haver a indicação de fiador, não houve a sua devida anuência por meio de assinatura capaz de atribuir a ele as obrigações assumidas pelo locatário no contrato em comento, tampouco foi oferecida qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID Num. 184164264.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a parte autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel localizado na AOS 8, Bloco E, Apartamento 406, Octogonal, Brasília/DF, CEP: 70.660-085, no prazo de quinze dias corridos.
Efetuado o depósito para efeito de caução, cite(m)-se e intime(m)-se para: a)purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias contados da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, sendo que estes últimos, em face de ausência de previsão contratual, ficam fixados em 10% sobre o valor do débito.
Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b)caso não tenha sido purgada a mora, cumprir a liminar de desocupação e, em qualquer caso, apresentar defesa no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias corridos e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Por fim, defiro o pedido de prioridade de tramitação requerida pelo autor, estando o alerta já cadastrado nos presentes autos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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