TJDFT - 0717742-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 19:26
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUTO MAYOR RONDON em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717742-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA SOUTO MAYOR RONDON REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Requer o autor a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de dano moral por estar cobrando dívida já declarada inexistente em demanda judicial anterior.
A parte requerida aduz preliminar de coisa julgada e afirma que o nome da parte ré não se encontra em órgãos de restrição ao crédito, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em coisa julgada na espécie eis que um dos pedidos se baseia no suposto não cumprimento de decisão judicial anterior o que ensejaria novo dano moral em razão da manutenção da restrição e cobrança indevida.
Por outro lado, verifico que falta interesse de agir em relação ao pleito de declaração de inexistência de débito, eis que, de fato, tal já fora reconhecida em demanda anterior.
O descumprimento da decisão enseja eventual cumprimento de sentença e não o ajuizamento de nova demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
No mérito, verifico que pende de apreciação a existência de dano moral pela cobrança de dívida já declarada inexigível.
Compulsando bem os autos, verifico que a parte autora não comprovou a manutenção da inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, após a sentença prolatada nos autos 0708095-36.2015.8.07.0016.
A inicial veio instruída apenas com carta de cobrança.
Por sua vez, a parte requerida demonstrou que o nome da parte autora não se encontra negativado.
Dessa forma, reputo que a mera cobrança sem inscrição/manutenção de negativação não viola direito da personalidade apto a causar dano de ordem moral.
A cobrança indevida junto à plataforma do Serasa Limpa Nome, uma vez que se trata apenas de um programa de renegociação de débitos, por si só, não gera dano moral, porquanto necessária a comprovação nos autos, conforme especificidades do caso concreto, que a cobrança foi realizada de forma abusiva, por exemplo, com inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, com publicidade negativa de dados do consumidor, por meio vexatório.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016 e desta 2ª Turma Recursal no Acórdão 1413662, 07075872220218070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não há nos autos prova de que o envio de boletos de cobrança tenha exposto a parte autora a constrangimento ou transtorno extraordinário suficiente a caracterizar o dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de declaração de inexistência de débito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 12:17
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:17
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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10/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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08/06/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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30/05/2023 18:37
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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