TJDFT - 0713089-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:31
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:45
Outras decisões
-
17/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:29
Outras decisões
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05/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/08/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713089-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 167026651 determinou a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0741300-60.2022.8.07.0000.
Assim, REGISTRO a presente suspensão.
Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0741300-60.2022.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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09/03/2024 07:40
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/03/2024 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:48
Outras decisões
-
31/07/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713089-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
DEFIRO o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Sem prejuízo, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
20/07/2023 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/07/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:46
Deferido o pedido de RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA - CPF: *22.***.*91-91 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2023 16:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 05:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 04:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 06:12
Recebidos os autos
-
12/01/2023 06:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:30
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
08/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2022 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:16
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:00
Recebidos os autos
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10/08/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/08/2022 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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