TJDFT - 0717876-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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09/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717876-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL LOPES BRAZ DA SILVA REU: ANTENOR SOARES FELIPE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que não há controvérsia a respeito do negócio jurídico existente entre as partes (empréstimo de dinheiro entre particulares), e tampouco quanto ao fato de que a dívida não foi quitada, visto que o réu não impugnou de forma específica a alegação do postulante a esse respeito e tampouco se insurgiu contra a nota promissória acostada em ID 177089766.
Com efeito, competia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo/extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), o que não fez.
Dessa forma, o reconhecimento da procedência do pedido de pagamento da quantia representada pela nota promissória, de R$ 32.551,13, sobre os quais devem incidir correção monetária e juros legais, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do requerido em detrimento do autor.
Por outro lado, afasto os pedidos de bloqueio de valores e expedição de ofício para penhora no rosto dos autos, porquanto inviável a adoção de tais medidas nessa etapa do procedimento, os quais serão adotados, se o caso, na fase executiva.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor o valor de R$ 32.551,13 (trinta e dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e treze centavos), corrigido monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do vencimento (16/12/2022), além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, CIENTIFIQUE-SE o autor que o(s) título(s) de crédito que instrue(m) o presente feito permanecerá(ão) sob sua guarda, na qualidade de depositário fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, até o fim do procedimento, e após o recebimento de seu crédito (e/ou trânsito em julgado da sentença) deverá adotar providências, às suas expensas, para entregá-lo(s) à parte ré, sob pena de eventual responsabilização nas esferas cível e criminal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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03/03/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/02/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717876-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL LOPES BRAZ DA SILVA REU: ANTENOR SOARES FELIPE D E C I S Ã O Diante das razões/documentação apresentadas pelo réu (IDs 184479785 e 184412162), DEFIRO o pedido de ID185608759 para determinar que se DESIGNE nova data para realização da audiência de conciliação, após o dia 18/02/2024.
Adote o cartório as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:40
Deferido o pedido de ANTENOR SOARES FELIPE - CPF: *62.***.*21-53 (REU).
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02/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717876-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL LOPES BRAZ DA SILVA REU: ANTENOR SOARES FELIPE D E C I S Ã O Diante das razões/documentação apresentadas pelo réu (IDs 184479785 e 184412162), DEFIRO o pedido para determinar que se DESIGNE nova data para realização da audiência de conciliação.
Adote o cartório as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:45
Deferido o pedido de ANTENOR SOARES FELIPE - CPF: *62.***.*21-53 (REU).
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24/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/01/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/01/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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