TJDFT - 0744752-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ARTHUR VERGUEIRO MACHADO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744752-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR VERGUEIRO MACHADO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Certifique-se o transcurso do prazo para a demandada recorrer da decisão que rejeitou aos embargos ao ID 244268799.
Após, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, conforme proposta aceita ao ID 244323227, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos da decisão de ID 239800646. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ARTHUR VERGUEIRO MACHADO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:34
Outras decisões
-
02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ARTHUR VERGUEIRO MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:42
Nomeado perito
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07/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744752-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR VERGUEIRO MACHADO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação processual regular, consoante procuração acostada nos Ids 176663050 e 181085979.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que não conseguiu junto à Requerida a liberação de material OPME (insumos utilizados na assistência à saúde e relacionados a uma intervenção médica, odontológica ou de reabilitação, diagnóstica ou terapêutica) para realização do procedimento solicitado pelo médico especialista, qual seja, continuidade do tratamento com a síntese definitiva de platô tibial e a colocação de curativo a vácuo, para tratamento da lesão cutânea extensa.
Demonstra a negativa da parte ré em atender a solicitação sob o argumento de que “negado procedimento solicitado não autorizado por não atender a diretriz de utilização (DUT – 128) do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS”.
Em sede de tutela de urgência, requer: que a ré seja compelida a realizar o tratamento da síntese definitiva de platô tibial e colocação de curativo a vácuo, para que haja a continuidade ao tratamento efetivo da lesão cutânea extensa (até a alta hospitalar do Autor ou até o trânsito em julgado da demanda).
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência.
As custas iniciais do processo foram recolhidas (ID 176663048).
A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão de ID 176664868.
A parte ré foi regularmente intimada, conforme ID 176858512.
Através da decisão de ID 177281880 foi determinada a citação da parte ré, dispensando-se a designação da audiência de conciliação.
A parte ré foi citada mediante sistema, tendo em vista se tratar de parceira eletrônica.
Contestação apresentada ao ID 181085978.
Sustenta a parte ré que negou apenas o procedimento cirúrgico para o implante de esfíncter artificial urinário.
Isso porque, apesar do procedimento em referência ter sido incluído no Rol de Procedimentos mínimos da ANS, este possui diretriz de utilização, as quais não preencheu o autor, restando indene de dúvidas que o Autor não faz jus à cobertura pleiteada, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do custeio do exame objeto dos presentes autos, estando em estrito cumprimento as normas constantes na Lei 9.656/98 e fixadas pela ANS.
Ao ID 181127477 a parte autora apresenta fatos novos, formula pedido de tutela de urgência e ainda aponta que a contestação apresentada pelo réu não possui pertinência com a presente demanda, uma vez que o procedimento descrito pelo réu como negado não é aquele do qual necessita o autor.
No mais, afirma que a peça apresentada na oportunidade pode ser considerada como réplica.
Por intermédio da decisão de ID 197012422, foi deferida a tutela de urgência vindicada pelo autor, a fim de que “a Ré autorize e custeie todo o tratamento indicado no relatório médico de ID 181127487, bem como todos os exames e materiais necessários”.
A parte ré foi regularmente intimada, conforme ID 197559114.
Nas petições de Ids 205096119, 206071258 e 208081942 o autor informou que permanece em tratamento com indicação de novo procedimento cirúrgico tão logo haja melhora em seu quadro clínico.
DECIDO.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A questão de fato relevante, levando em consideração o documento de ID 176663066, é se, baseado em evidências científicas, é pertinente ao quadro clínico do autor o uso de curativo a vácuo, uma vez que não se encontra no rol da ANS.
Desta forma, verifica-se que o caso abrange ampliação do rol taxativo da ANS, e a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 22 de setembro de 2022, alterou a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, para incluir ao art. 10 os §§ 12 e 13, que assim dispõem: "§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR)" Assim, faculto às partes se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a aplicabilidade dos dispositivos acima ao caso concreto, bem como a dizerem se pretendem produzir alguma prova a respeito dos requisitos legais para a ampliação do rol da ANS.
Ressalto que, embora a relação seja de consumo, não vejo a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, pois a prova é acessível a ambas as partes e a parte autora não é hipossuficiente nesse aspecto.
Assim, a parte autora tem o ônus de demonstrar os requisitos para a ampliação do rol, e parte a ré tem o ônus de demonstrar o contrário (a ausência de tais requisitos).
Por fim, à Secretaria para que promova a baixa do sigilo constante no documento de ID 181085992, visto que não se amolda às hipóteses legais. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:19
Outras decisões
-
20/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744752-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR VERGUEIRO MACHADO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o prazo decorrido, desde o protocolo da petição de ID 200314052, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que informe se a tutela deferida ao ID 197012422 foi regularmente cumprida pelo réu.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para saneamento e organização, consoante decisão de ID 197012444. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
11/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:51
Outras decisões
-
21/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:06
Outras decisões
-
21/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744752-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR VERGUEIRO MACHADO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido ao ID 185614906.
Após, intime-se a parte autora para que cumpra a determinação contida ao ID 184843774. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/02/2024 07:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:44
Deferido o pedido de ARTHUR VERGUEIRO MACHADO - CPF: *00.***.*58-68 (REQUERENTE).
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05/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744752-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR VERGUEIRO MACHADO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esta magistrada compreende a urgência que o caso demanda.
Todavia, há necessidade de que o autor informe se houve ou não resposta pelo réu.
Caso o réu tenha respondido e negado os pedidos, as razões da negativa deverão ser informadas e comprovadas nos autos.
A petição juntada ao ID 184592603 esclarece a urgência e a necessidade do procedimento (tratamento cirúrgico com desbridamento agressivo, troca do implante, biópsia para isolamento do germe causador e antibioticoterapia prolongada), mas não informa se houve negativa pela parte ré e quais os motivos que a levaram a negar os procedimentos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 (dois) dias, esclareça os pontos delineados acima.
Após, tornem os autos conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:41
Outras decisões
-
25/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:31
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
09/12/2023 23:57
Recebidos os autos
-
09/12/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:58
Outras decisões
-
31/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
29/10/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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