TJDFT - 0713907-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713907-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis e diante do reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça arbitrada em 10%, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e inclusão da multa citada.
W-25-070-ATO JUDICIAL - PASSIVO (05) -
29/07/2025 12:48
Juntada de consulta sisbajud
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/01/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:07
Deferido o pedido de WELLINGTON DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*47-20 (REQUERENTE).
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26/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713907-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O DETERMINO a manutenção da SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 01.03.2024 (data em que proferida decisão de prorrogação do prazo da suspensão), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, venham os autos conclusos para análise do pleito executório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/03/2024 17:19
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de WELLINGTON DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713907-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, considerando a manifestação da parte ré em ID 175252317 (das ações civis públicas e da necessidade de suspensão do processo), observo que, para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe a ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu, de modo que INDEFIRO o pedido.
Outrossim, a preliminar “da recuperação judicial”, nos moldes em que arguida (determinação de suspensão do feito e medidas que importem em qualquer tipo de execução antecipada da sentença, tal como medidas liminares que tenham caráter satisfativo da obrigação) deve ser afastada, pois, conforme esclarecimento prestado pelo Juízo da recuperação judicial, “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda.
Ademais, não houve deferimento de qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a restituir o valor das passagens adquiridas.
A parte requerida contestou os pedidos (ID 175252317).
Delineado este contexto, observo que restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia de R$ 880,00 + R$ 355,20 (ID 170394485 e “´prints” de IDs 180369811, 180369812 e 180369815) pela devolução das passagens aéreas não utilizadas pelo demandante, já que a parte requerida não demonstrou ter efetuado a devolução ou outro fato impeditivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC), tendo apenas reforçado que além do aumento dos preços das passagens, houve também uma desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que resultou em um aumento da quantidade de pontos para emissão de um trecho, alegação que em nada a socorre, especialmente porque o consumidor nada contribuiu para que tais fatos ocorressem.
Destarte, merece ser condenada a indenizar a restituir ao demandante a quantia.
Noutro giro, deixo de acolher o pleito para condenação da demandada a emitir as passagens nos trechos e nas datas informadas, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados (restituição da quantia paga).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a rescisão contratual entre as partes e CONDENAR a ré a PAGAR/RESTITUIR ao autor a importância de R$ 1.235,20 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:28
Juntada de ressalva
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01/12/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/12/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 12:14
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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16/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:36
Juntada de comunicações
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10/10/2023 16:14
Juntada de comunicações
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10/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:06
Deferido o pedido de WELLINGTON DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*47-20 (REQUERENTE).
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09/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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09/10/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2023 15:43
Juntada de Petição de intimação
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30/08/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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