TJDFT - 0720059-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DENIS HENRIQUE FERREIRA LEITAO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720059-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIS HENRIQUE FERREIRA LEITAO REU: AUGUSTO CESAR DE SOUZA DA COSTA PINTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe ao juiz de ofício verificar se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço constato que o requerente não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que postulou pela condenação do réu a indenizar danos materiais que lhe teriam sido causados em razão de acidente de trânsito, no qual o veículo por ele conduzido teria sido abalroado pelo veículo de propriedade da parte requerida.
Ocorre que, conforme documento de ID 184531427, o veículo YAMAHA/NMAX placa REF5C82, NÃO É DE SUA PROPRIEDADE, e sim da Sra.
Caroline Cunha Venancio da Silva, que não integra a lide.
Além disso, apesar de a proprietária ser sua esposa, ainda assim não lhe confere legitimidade para propor a ação, tendo em vista que a personalidade dos cônjuges não se confunde.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO DE DANOS NO VEÍCULO ABALROADO NA TRASEIRA.
POSTULAÇÃO DA PROPRIETÁRIA E DE SEU MARIDO, ESTE CONDUTOR NO MOMENTO DO FATO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DESTE CONDUTOR PARA A CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA E, QUANTO AO AUTOR, POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO DO AUTOR ALEGANDO SUA LEGITIMIDADE ATIVA DECORRENTE DO REGIME MATRIMONIAL DE CASAMENTO E, AINDA, PORQUE O AUTOR FOI QUEM SUPORTOU OS PREJUÍZOS. 1.
Resulta de leitura atenta da peça de encaminhamento do recurso, bem assim das razões recursais, que apenas o autor interpôs recurso contra a sentença, restringindo-se a análise do apelo, portanto, ao respectivo fundamento. 2. "Em se tratando de reparação de danos causados em acidente de trânsito, a legitimidade para propor a ação é do proprietário do veículo danificado, admitindo-se também, como parte legítima, aquele que, mesmo não sendo o proprietário, suportou os prejuízos decorrentes do ato ilícito" (ACJ 2004.01.1.006391-3, Rel.
Jesuíno Rissato, 1ª TRJE/DF, DJ 14.3.2005). 2.1.
Assim, não demonstrado que o autor/recorrente é o proprietário do veículo danificado, ou que ele tenha suportado o prejuízo, não merece acolhimento o recurso que pretende reformar a sentença que declara a ilegitimidade da parte. 3.
Ainda, segundo a jurisprudência das Turmas Recursais, "Para se propor ou contestar ação é necessário legitimidade e se o automóvel pertence à esposa do autor, este não é parte legítima para reclamar os danos causados" (ACJ 2001.04.1.006490-2, Rel.
Juiz Gilberto de Oliveira, 1ª TRJE/DF, DJ 19.5.2003), considerando que a personalidade dos cônjuges não se confunde. 3.1.
Contudo, sequer há prova nos autos para demonstração do casamento e regime matrimonial, a fim de cogitar da eventual redução patrimonial. 4.
Na falta das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 514637, 20100111137087ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 21/6/2011, publicado no DJE: 24/6/2011.
Pág.: 200) Logo, o postulante não ostenta pertinência subjetiva ativa (legitimidade) para vindicar a reparação pelos danos provocados no veículo pertencente a terceiro, especialmente porque não demonstrou ter se subrrogado nos direitos do credor originário, tendo colacionado apenas orçamento para realização do serviço (ID 181458136), e não o efetivo comprovante de desembolso/pagamento emitido em seu nome.
Com essas razões, reconheço de ofício a ausência de uma das condições da ação (legitimidade), e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/01/2024 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/12/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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