TJDFT - 0715543-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:49
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ERIVANIO DA SILVA LACERDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSEVELTON SANTOS FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715543-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEVELTON SANTOS FERREIRA REQUERIDO: ERIVANIO DA SILVA LACERDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: O demandante, a respeito dos fatos, asseverou em suas razões inaugurais, em apertada síntese, que em 06/10/2022 contratou os serviços do requerido no intuito de fazer o processo de habilitação de sua esposa junto à autoescola, porém até o momento o serviço não foi iniciado.
Ao final, pugnou pela condenação do réu na obrigação de dar continuidade ao processo de habilitação e à indenização a título de danos morais.
O demandado, por sua vez, asseverou, em sua defesa (ID 178949571) que “... abri o processo no dia 06.10.2022 e encaminhei para o Detran pra dar seguimento a biometria, feito a biometria indiquei a esposa do Rosevelton Santos a fazer os exames psicotécnicos na clínica credenciada junto ao Detran.
E assim foi feitos os exames psiquiátricos.
Feito os exames encaminhem a esposa do Rosevelton Santos a dar início a sua escolinha teórica, então ela iniciou e concluiu os 9 dias de aula teória online.
Então o serviço foi concluído de forma correta esperando certificado do Detran”.
Com efeito, necessário se inferir que o postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente porque o contrato firmado entre as partes foi VERBAL, e não restou demonstrado objetivamente quais foram os serviços contratados (conversas de whatsapp, etc), tendo o requerido afirmado que procedeu à prestação do serviço até a conclusão das aulas teóricas pela esposa do requerente, e que o processo de habilitação se encontra aguardando o certificado do Detran.
Ademais, o demandado apresentou documentos (ID 181975120) que atestam a existência do cadastro da esposa do autor junto ao Detran, bem como a sua aprovação nos exames de saúde, o que demonstra que o réu adotou providências e despendeu tempo para cumprir a obrigação que informou ter assumido, razão pela qual entendo que o pleito inaugural não merece prosperar, tendo em conta sobretudo a inexistência de contrato escrito com detalhamento das obrigações a serem adimplidas pelas partes.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/11/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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10/11/2023 14:19
Mandado devolvido dependência
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10/11/2023 13:08
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:44
Outras decisões
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28/09/2023 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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