TJDFT - 0748198-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
06/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES em face de SILVANE RIBEIRO DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID 204243430.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do NCPC.
Importa acrescer que acaso ocorra descumprimento das cláusulas do presente acordo entabulado, poderá a parte prejudicada requerer o prosseguimento do feito nestes próprios autos.
Por fim, como o acordo somente foi apresentado após a realização da pesquisa SISBAJUD, intimo o exequente para informar, nos termos do item “1” do acordo, seus dados bancários para a devolução da quantia, por meio de ofício de transferência, no prazo de 15 dias, podendo ser expedido o documento sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Acaso não apresentada a conta para devolução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, ressaltando que uma vez expedido, não será deferido pedido de alteração.
Sem honorários de advogado.
Custas finais a serem repartidas por ambas as partes, haja vista que a dispensa se aplica no caso de transação anterior à prolação da sentença (Art. 90, §3º do CPC).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
17/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 11:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748198-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES EXECUTADO: SILVANE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve seguir uma ordem preferencial de bens, com o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira ocupando o primeiro lugar nesta ordem.
Com base nisso, primeiramente, procedi à penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Observo que, tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada do débito e esclarecer qual dos imóveis indicados (ID n. 197067026 e ID. 197185829) pretende a constrição, observando o valor do débito, sob pena de excesso de penhora.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SILVANE RIBEIRO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748198-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES EXECUTADO: SILVANE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimada a dar prosseguimento ao feito, a parte credora não apresentou novos bens suscetíveis de penhora.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 179182185), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Décima Oitava Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748198-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES EXECUTADO: SILVANE RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 186577732 sem que a executada apresentasse impugnação à penhora.
Nos termos da referida decisão, fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 13:54:11.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES -
14/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SILVANE RIBEIRO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748198-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES EXECUTADO: SILVANE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (FRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), em relação à primeira executada, uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:52
Deferido o pedido de VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES - CPF: *58.***.*25-44 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748198-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES EXECUTADO: SILVANE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência.
Intimada para o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação de ID. 184828240.
Sustenta inadequação da via eleita, visto que o pedido não foi promovido nos autos do processo principal.
Não alegou excesso da execução, nem realizou pagamento voluntário do débito.
O credor juntou planilha atualizada (ID. 185971120).
DECIDO.
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que inexiste óbice legal para o seu processamento em autos apartados, principalmente, quando há diferentes créditos sendo executados (crédito principal e crédito de honorários de sucumbência).
A medida é salutar para evitar tumulto processual nos autos originários.
O credor já apresentou planilha atualizada, com as verbas do art. 523, §1º, do CPC.
Defiro a pesquisa SISBAJUD.
Voltem conclusos para colheita do resultado e realização das demais pesquisas.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748198-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES REQUERIDO: SILVANE RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 184828240) tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:54:02.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
26/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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