TJDFT - 0706227-52.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:38
Expedição de Carta.
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05/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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04/09/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 22:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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03/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:53
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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29/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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25/03/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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18/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0706227-52.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICA BRENDA DA SILVA BORGES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ERICA BRENDA DA SILVA BORGES, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 09/03/2021, por volta das 19h10min, na EQNP 17/13, Bloco E, loja 16/17, Ceilândia/DF, no interior do Supermercado Caprichoso, a denunciada ÉRICA BRENDA DA SILVA BORGES, com vontade livre e consciente, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 9 (nove) pares de sandália da marca Havaianas, pertencentes ao referido estabelecimento comercial.
A denúncia (ID 94994255), recebida em 23 de junho de 2021 (ID 95523049), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citada (ID 96304756), a acusada apresentou resposta à acusação (ID 96617928).
O feito foi saneado em 13 de julho de 2021 (ID 96879511).
No curso da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e a acusada foi interrogada, conforme atas de audiência de IDs 160213793 e 178134086.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais orais (ID 178144512), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar a ré Érica Brenda da Silva Borges como incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 186069275), pugnou pela absolvição da acusada em virtude do crime impossível.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do furto consumado para o furto na modalidade tentada, o direito de recorrer em liberdade, além da fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da confissão.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 190/2021-15ª DP (ID 85682854); Auto de Apresentação e Apreensão nº 351/2021 (ID 85682859); Termo de Restituição nº 152/2021 (ID 85682860); prontuário civil da acusada (ID 85682861); Ocorrência Policial nº 2.633/2021 - 15ª DP (ID 85682863); Relatório Final da Polícia Civil (ID 85682867) e folha de antecedentes penais da acusada (ID 186380640). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Érica Brenda da Silva Borges a prática do delito de furto.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 190/2021-15ª DP (ID 85682854), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 351/2021 (ID 85682859), do Termo de Restituição nº 152/2021 (ID 85682860), da Ocorrência Policial nº 2.633/2021 - 15ª DP (ID 85682863), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 85682867), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o furto praticado pela acusada, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o arcabouço probatório aponta a ré, de forma segura, como sendo a pessoa que subtraiu nove pares de sandália marca Havaianas do supermercado Caprichoso, sendo certo que nada comprova que as testemunhas, ouvidas na delegacia de polícia e em juízo, moveram-se por algum desejo espúrio de incriminar a acusada, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante da denunciada na posse das sandálias por ela subtraídas e a confissão de Érica em sede policial e judicial.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha Cleiton P. da S., segurança do estabelecimento, disse estava olhando as câmeras da loja quando viu a acusada colocar as havaianas dentro de uma bolsa.
Contou que acompanhou a denunciada e, no momento que ela saiu, fez a abordagem.
Explicou que a ré passou pela parte da entrada e saída da loja sem pagar, mas não passou pelo caixa e que ela foi abordada do lado de fora do mercado.
Falou que a denunciada não disse porque subtraiu as sandálias e que ela tentou fugir.
Asseverou que a acusada lhe deferiu um soco e começou a mordê-lo.
Pontuou que, após, chamou a Polícia Militar.
Mencionou que foi a primeira vez que viu a acusada no estabelecimento e que era o responsável pela análise das câmeras do mercado.
Declarou que, no momento em que viu a denunciada colocar os objetos na bolsa, aguardou para ver se ela ia passar pelo caixa.
Informou que, no início, acreditou que a ré iria pagar pelas sandálias.
Consignou que, quando viu que a denunciada não passou pelo caixa e saiu da loja, percebeu que ela estava furtando.
Aduziu que abordou a denunciada após 15 (quinze) metros da saída da loja e que a acusada, ao perceber que iria ser abordada, largou a sacola e saiu correndo.
Afirmou que ele foi quem abordou a acusada e seu colega de trabalho foi quem recolheu os pertences dela.
Acrescentou que, após 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos, a polícia chegou ao local e que a acusada estava bastante alterada.
Esclareceu que recebe orientação da empresa para realizarem abordagens somente do lado de fora do estabelecimento, após 15 (quinze) metros de distância da loja, a fim de verificar se a pessoa vai pagar ou não pelo produto.
Disse que é praxe abordar somente do lado de fora do estabelecimento.
Corroborando a narrativa trazida ao feito por Cleiton, também em juízo, a testemunha policial José Geraldo A. declarou que estava de serviço no dia e o que prefixo foi acionado para uma situação de uma pessoa que havia sido detida pela prática de furto no supermercado.
Contou que, quando chegou ao local, os fatos já haviam acontecido e que a acusada já havia sido contida pela segurança do mercado.
Falou que foi apresentado o bem furtado e, diante disso, conduziu as partes até a delegacia e as apresentou até a autoridade policial.
Pontuou que não se recorda se conversou com a acusada.
Explicou que, quando chegou ao local, encontrou a acusada rendida em frente ao supermercado e não na via pública.
Disse que não se recorda se alguém comentou que a acusada teria sido agredida pelo segurança do mercado e que, salvo engano, a denunciada não estava lesionada, caso contrário ela teria sido levada para atendimento médico e não diretamente para a delegacia.
Informou que soube que o segurança teve que usar a força necessária para contê-la, todavia não sabe dizer se o segurança estava lesionado.
Consignou que o segurança disse que a acusada estava muito exaltada e tentou evadir-se do local, por isso foi necessário usar a força para contê-la.
Ao ser interrogada, perante a autoridade policial, a ré confessou a prática delitiva, dizendo que “Assume que na data atual entrou no supermercado caprichoso e lá, ao avistar a oportunidade, colocou sandálias dentro de uma sacola e saiu do estabelecimento sem efetuar o pagamento.
Logo que saiu, arrependeu-se, e deixou a sacola com as sandálias no chão em frente ao mercado.
Logo depois, os funcionários do mercado correram e sua direção.
Tentou correr, mas os funcionários conseguiram pegá-la.
Após, populares chamaram policiais militares.
Os policiais chegaram ao local e a conduziram até a Delegacia” (ID 85682854, p. 3/4).
Em juízo, a ré admitiu de forma parcial os fatos, aduzindo que a subtração não foi de nove pares sandálias, mas sim de dois ou três pares.
Contou que estava sozinha no estabelecimento e que no dia estava sob feitos de drogas, por ser usuária.
Explicou que entrou no mercado, separou os pares de sandália, colocou-os na bolsa e saiu do mercado.
Consignou que, ao sair, ouviu Cleiton gritando, desistiu e saiu.
Esclareceu que desistiu depois que ouviu Cleiton gritando e que já estava fora do mercado nesse momento.
Consignou que Cleiton a abordou e agrediu.
Pontuou que, dentro do estabelecimento, não chegou a colocar as sandálias em gôndolas separadas antes de colocar na bolsa, pois eram dois ou três pares.
Asseverou que as mercadorias furtadas eram todas sandálias havaianas e que deixou o zíper da bolsa aberto.
Declarou que não se recorda se pagou por algum produto.
Minudenciou que estava do lado de fora quando ouviu Cleiton gritar e, nesse momento, deixou a sacola.
Afirmou que agrediu Cleiton com socos e mordidas para se defender e que na sacola só havia as sandálias.
Pontuou que não sabe dizer porque no auto de apreensão constam nove pares de sandálias e não três.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que o relato seguro e coerente do segurança do estabelecimento Cleiton, em sede policial e judicial, aliado às declarações da testemunha José Geraldo, à prisão em flagrante da acusada em poder dos pares de sandália Havaianas subtraídos e à confissão de Érica em sede policial e em juízo permitem concluir, com convicção e certeza, que a acusada foi a autora do crime contra o patrimônio do Supermercado Caprichoso.
De notar que a testemunha Cleiton relatou os fatos em juízo de modo esclarecedor e digno de credibilidade.
Na oportunidade, ele contou como transcorreu toda a dinâmica do furto efetuado por Érica, destacando o momento em que visualizou a ora denunciada colocar as sandálias dentro da bolsa e sair do supermercado sem efetuar o devido pagamento.
O segurança do supermercado contou que a acusada foi abordada do lado de fora do supermercado e que a orientação passada pela empresa é a de que as abordagens devem ser feitas somente na parte externa do estabelecimento, a uma distância de 15 (quinze) metros, a fim de verificar se a pessoa vai efetuar ou não o pagamento.
Cleiton contou ainda que, de início, achou que Érica passaria pelo caixa e pagaria pela mercadoria, todavia percebeu o furto quando ela não passou pelo caixa e saiu da loja.
Por fim, a testemunha contou que, quando a denunciada percebeu que iria ser abordada, largou a bolsa e empreendeu fuga e, após ser capturada, a Polícia Militar foi acionada. É de se ver também que os relatos trazidos ao feito por Cleiton, além de congruentes entre si, guardam total harmonia com o depoimento por ele ofertado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, na Décima Quinta Delegacia de Polícia.
Com efeito, no âmbito investigativo, Cleiton contou que “... É fiscal de loja do supermercado caprichoso que se situa na QNP 17/13, Bloco E, loja 16/17, Ceilândia. É responsável por ficar de olho nas imagens geradas pelas câmeras, quando por volta das 18h30min, avistou uma suposta cliente pegando várias sandálias e colocando em uma gôndola separada.
Diante da atitude suspeita, passou a acompanha-la através das câmeras.
Ato contínuo, ela passou a colocar as sandálias dentro de sua mochila.
Continuou acompanhando, quando a autora saiu da loja sem passar pelo caixa e efetuar o pagamento.
Ante a situação, desceu e já na parte externa, em via pública, abordou a autora.
Ao perceber do que se tratava a abordagem, a autora resistiu e passou inclusive a agredir o declarante, com mordidas e socos.
Conseguiu conter a autora.
Após, ela admitiu ter subtraído as sandálias, abriu sua bolsa e as devolveu.
Ante o exposto, acionou a polícia militar, que logo chegou ao local e conduziu todos à Delegacia” (ID 85682854, p. 2).
Nessa conjuntura, é imperioso consignar que a palavra de Cleiton não está isolada no feito, uma vez que é corroborada pelas declarações apresentadas pelo policial José Geraldo, um dos responsáveis pela condução de Érica à delegacia de polícia.
Quanto a isso, em juízo, o policial José Geraldo aduziu como seu deu a participação da guarnição que compunha nos fatos em comento.
Na oportunidade, salientou que, ao chegar ao estabelecimento, a ré já estava detida por um fiscal do Caprichoso e que, diante disso, apenas conduziu a acusada à delegacia de polícia.
Corroboram as declarações de Cleiton e José Geraldo o Auto de Prisão em Flagrante nº 190/2021-15ª DP (ID 85682854), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 351/2021 (ID 85682859), o Termo de Restituição nº 152/2021 (ID 85682860), a Ocorrência Policial nº 2.633/2021 - 15ª DP (ID 85682863) e o Relatório Final da Polícia Civil (ID 85682867).
E, se não bastassem todas essas provas, ao ser interrogada em juízo, Érica admitiu que “... a subtração não foi de nove pares sandálias, mas sim de dois ou três pares.
Contou que estava sozinha no estabelecimento e que no dia estava sob feitos de drogas, por ser usuária.
Explicou que entrou no mercado, separou os pares de sandália, colocou-os na bolsa e saiu do mercado.
Consignou que, ao sair, ouviu Cleiton gritando, desistiu e saiu.
Esclareceu que desistiu depois que ouviu Cleiton gritando e que já estava fora do mercado nesse momento. (...) Asseverou que as mercadorias furtadas eram todas sandálias havaianas e que deixou o zíper da bolsa aberto...”.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea da ré, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor parcial da confissão espontânea da acusada Érica e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coerentes das testemunhas Cleiton e José Geraldo.
Por conseguinte, há que se reconhecer que o conjunto probatório constante dos autos, muito além de confirmar materialidade e a correspondente autoria, revelou o dolo consciente e voluntário da denunciada Érica de subtrair para ela pares de sandália marca Havaianas que estavam dispostas à venda no supermercado Caprichoso, tendo ela inclinado sua conduta para consecução do seu objetivo.
Registre-se, ainda, que a hipótese em apreço revela a prática de furto na sua modalidade consumada.
Com feito, segundo a Teoria da Apprehensio ou Amotio, adotada de forma unânime pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo, para a consumação do delito, sendo dispensável que o agente tenha a posse desvigiada, mansa e/ou pacífica da res furtiva, o que ocorreu no caso, já que a denunciada foi presa em flagrante na saída do estabelecimento, sem passar pelo caixa e, consequentemente, sem efetuar o pagamento dos pares de sandálias que ela havia subtraído.
Nesse ponto, vale registrar que, ainda que a acusada tivesse desistido de levar as sandálias após ouvir os gritos do segurança do supermercado, o delito de furto já havia se consumado, não havendo, pois, que se falar em desistência voluntária.
Noutro giro, em que pese o baixo valor da mercadoria subtraída, ainda que se considerasse o furto de dois ou três pares de sandália, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância no caso, haja vista que tal proposição não toma por base apenas o valor patrimonial do bem, havendo que se considerar outros vetores, dentre eles, as condições subjetivas da própria ré.
Nesse aspecto, é firme o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que não se aplica tal princípio ao criminoso habitual.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
ART. 155, § 1º, DO CP.
REPOUSO NOTURNO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO.
INOCORRÊNCIA.
FURTO CONSUMADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
CRITÉRIO DE 1/6.
CONFISSÃO.
MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL.
PENA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se a partir da análise de todos os elementos produzidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado, que subtraiu, em proveito próprio, durante o repouso noturno, 01 (uma) câmera de vigilância, marca Intelbras (art. 155, § 1º, do CP), inviável a absolvição. 2.
Não basta que o objeto material do crime seja de pequeno valor econômico para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância. É necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da atipicidade penal em seu aspecto material, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese, o bem subtraído não possui valor ínfimo.
Além disso, a reiteração delitiva do réu em crimes contra o patrimônio demonstra a alta reprovabilidade da conduta, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual os delitos de roubo ou de furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que durante um curto espaço de tempo, não se exigindo a posse mansa e pacífica, tampouco que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Na hipótese, verifica-se que houve a reversão da posse do bem subtraído, de modo que o crime de furto se consumou, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de dano. 4.
A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente. 5.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no Tema nº 585, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser reconhecida a preponderância da reincidência múltipla sobre a confissão espontânea, aplicando-se a compensação proporcional entre ambas para majorar a pena-base em 1/12 (um duodécimo) de seu valor. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797659, 07059182520218070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) O Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente também já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FURTO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta.
São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2.
No caso, as peculiaridades do caso concreto - o réu apresenta condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu desfavor, outras 3 ações pelo mesmo delito -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3.
Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (Grifei) Na mesma direção, caminha a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE PERMITE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Com efeito, ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta, ressaltaram a multirreincidência específica do agente, elemento que, embora não determinante, deve ser considerado para impedir a incidência do princípio em questão.
II – Ainda que a conduta do acusado não possa ser considerada um irrelevante penal, a atual corrente jurisprudencial desta Suprema Corte possibilita, em casos como tais, que seja fixado o regime inicial mais brando, o aberto, nos termos do que decidido pelo Tribunal Pleno no HC 123.108/MG, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Porém, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça local já concedeu, de ofício, o regime prisional aberto ao paciente, mas manteve a proibição de substituir a pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos.
III – A Primeira Turma desta Suprema Corte tem admitido a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando verificar-se que, no caso concreto, tal medida é suficiente e adequada para a prevenção e repressão do crime.
IV – O caso sob exame possui peculiaridades que afastam a aplicação de tal orientação jurisprudencial.
Primeiro, pelo fato de o paciente também já ter sido condenado por crime de roubo, ou seja, delito contra o patrimônio praticado mediante violência ou grave ameaça.
Segundo, porque a reprimenda corporal fixada na ação penal sob análise é de 4 anos e 1 mês de reclusão, incidindo, pois, o óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal.
V – Agravo regimental improvido. (HC 234918 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) (Grifei) Outrossim, Nucci ensina que (...) deve-se considerar a pessoa do autor, pois o princípio da insignificância não pode representar um incentivo ao crime, nem tampouco constituir uma autêntica imunidade ao criminoso habitual.
O réu reincidente, com vários antecedentes, mormente se forem considerados específicos, não pode receber o benefício da atipicidade por bagatela.
Seria contraproducente e dissociado do fundamento da pena, que é a ressocialização do agente.
A reiteração delituosa, especialmente dolosa, não pode contar com o beneplácito estatal. (Grifei) Na hipótese em tela, verifica-se que a acusada, além de reincidente na prática de crime doloso, consoante certidão de ID 186380640, p. 7, voltou a trilhar a senda delitiva, ao praticar novos crimes de furto após ter cometido o delito ora em apuração tendo, inclusive, sido condenada por tais fatos (ID 1186380640, p. 10/13), o que demonstra a reiteração delitiva.
Diante disso, não se recomenda a aplicação do princípio da insignificância, notadamente porque a ré não preenche os requisitos subjetivos para a concessão da benesse.
Nota-se, ainda, que não é o caso de aplicação do furto privilegiado, uma vez que superado o requisito da primariedade da autora do fato.
Noutra quadra, ao reverso do que sustenta a Defesa, o fato de um estabelecimento comercial ser dotado de câmeras de segurança ou de agentes de vigilância, isoladamente considerado, não obsta a prática de furtos em seu interior e, no caso concreto, não foi suficiente para impedir que a ré saísse do comércio com os pares de sandália sem realizar o devido pagamento.
A propósito, esse entendimento não diverge da maciça jurisprudência do TJDFT sobre a matéria: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
NÃO CABIMENTO.
INVERSÃO DA POSSE.
TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido nos autos, sobretudo, depoimentos das testemunhas e da apreensão da res na posse do réu, não há falar absolvição. 2.
Não se configura a ineficácia absoluta do meio pelo fato de haver um circuito interno de vigilância no interior do estabelecimento comercial, como também em razão de os agentes de vigilância terem acompanhado toda a dinâmica do delito de furto praticado pelos corréus.
Consoante o disposto no verbete sumular nº 567 do STJ, a existência de sistema de vigilância e de segurança no supermercado não impede a consumação do delito, mas apenas dificulta o sucesso da ação, como no caso que ora se examina. 3.
Pela teoria da "amotio" ou "apprehensio", o delito de furto se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse da "res furtiva", ainda que por curto espaço de tempo, nos termos da súmula 582 do STJ. 4.
A confissão qualificada no presente caso não justifica a atenuante pelos seguintes fundamentos: a) a confissão que não reflete a veracidade não tem o condão de atenuar a pena; b) considerar uma confissão qualificada baseada em tese inverídica gera subversão do próprio sistema de dosimetria; e, c) se a confissão está estribada em mentira, evidente a inexistência de arrependimento ou contribuição para a verdade dos fatos, não podendo o réu se beneficiar de sua própria torpeza. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790284, 07171603320218070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FRAUDE.
CARACTERIZAÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL.
DELITO COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
O acervo probatório, especialmente o depoimento do representante da vítima e das testemunhas policiais, a prisão em flagrante do acusado com o bem furtado e a sua confissão espontânea em Juízo, comprova e materialidade e autoria relativas ao delito de furto qualificado. É inaplicável o princípio da insignificância quando o bem subtraído tem valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como quando o furto é praticado mediante fraude.
Inviável a exclusão da qualificadora referente à fraude em hipótese na qual o réu, fingindo ser cliente do supermercado, pagou apenas por parte dos produtos, com a finalidade de despistar a segurança do estabelecimento quanto aos itens escondidos em sua mochila.
A existência de sistema de vigilância não é suficiente para caracterizar a absoluta impropriedade do meio utilizado pelo agente para consumação do delito, nos termos do enunciado sumular n° 567, do Superior Tribunal de Justiça.
O cometimento do crime pelo agente que cumpre pena por condenação anterior autoriza a valoração negativa em relação à conduta social, uma vez que reflete desrespeito aos sistemas e institutos penais e o descompromisso com o processo de ressocialização. (Acórdão 1809595, 07109119520238070020, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Ademais, como dito alhures, não há que se falar em tentativa, porque restou caracterizada a inversão da posse dos bens, ainda que por um breve momento e sob vigilância.
O fato de a prisão em flagrante da acusada ter sido realizada na saída do supermercado, não afasta a consumação do delito, uma vez que houve a inversão da posse quando os pares de sandália foram retirados do interior do estabelecimento, sem o respectivo pagamento, tendo, dessa forma, saído da esfera de proteção e disponibilidade da vítima.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha Cleiton consignou que “... quando viu que a denunciada não passou pelo caixa e saiu da loja, percebeu que ela estava furtando.
Aduziu que abordou a denunciada após 15 (quinze) metros da saída da loja e que a acusada, ao perceber que iria ser abordada, largou a sacola e saiu correndo. (...) Esclareceu que recebe orientação da empresa para realizarem abordagens somente do lado de fora do estabelecimento, após 15 (quinze) metros de distância da loja, a fim de verificar se a pessoa vai pagar ou não pelo produto.
Disse que é praxe abordar somente do lado de fora do estabelecimento”.
A condenação é, portanto, medida que se impõem, tendo em conta que a conduta praticada pela ré subsumiu ao tipo penal abstratamente previsto na norma penal incriminadora e, outrossim, verificada a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, não há porque contrariar o ordenamento jurídico e as concepções jurisprudenciais e doutrinárias em favor da ré.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que a ré Érica Brenda da Silva Borges foi, de fato, autora do furto em questão, tendo ela agido com o dolo exigido pelo tipo penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade da ré.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ERICA BRENDA DA SILVA BORGES, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
A ré possui uma condenação penal definitiva por fato anterior, que será considerada na segunda fase da dosimetria.
Por conseguinte, a ré não ostenta maus antecedentes.
Não há nos autos elementos para aferir negativamente a sua conduta social e personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
O crime não gerou maiores consequências.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria da pena, compenso a circunstância atenuante da confissão espontânea com a circunstância agravante da reincidência, consoante certidão de ID 186380640, p. 7, cuja condenação transitou em julgado em 11 de julho de 2019, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais ou especiais de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal, por ser a ré reincidente.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas da acusada.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos previstos nos artigos 44, incisos II, e 77, inciso I, do Código Penal, por ser a ré reincidente e não se mostrar a medida socialmente recomendável em razão da reiteração delitiva posterior.
Considerando que a ré respondeu ao processo solta, concedo a ela o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, na forma prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e a recuperação dos bens subtraídos, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Custas pela ré, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que a ré possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia, 12 de março de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
12/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:33
Outras decisões
-
06/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
06/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706227-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICA BRENDA DA SILVA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 25 de janeiro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
25/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 10:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/05/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:25
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 10:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 19:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2021 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/07/2021 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
01/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:22
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/06/2021 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/06/2021 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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