TJDFT - 0742827-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742827-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se nova manifestação da parte exequente quanto à necessidade de penhora para o seguimento do tratamento, devendo, pois, antes, prestar contas dos gastos efetuados mediante a apresentação de notas fiscais/recibos relativos ao valor a ela disponibilizado, sob pena de ser obrigada a restituir o valor levantado, sem prejuízos de outras penalidades..
Por ora, suspenda-se a tramitação processual a, nos exatos termos da decisão de ID 196095574.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:04
Outras decisões
-
15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:37
Deferido o pedido de J. N. P. D. - CPF: *71.***.*16-88 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742827-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão dos autos.
Nos termos da decisão de ID 238788488, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à necessidade de penhora para o seguimento do tratamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:48:25.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
01/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:50
Outras decisões
-
03/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:22
Outras decisões
-
27/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2025 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:11
Outras decisões
-
07/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742827-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação apresentada pelo executado, uma vez que o recibo de pagamento possui força probante da prestação de serviços, bem como o recebimento do valor por este realizados.
Assim, considero prestadas as contas do tratamento realizado pelos exequentes.
Contudo, poderá a executada cessar as penhoras em suas contas via sistema SISBAJUD, cumprindo detidamente os termos do acórdão transitado em julgado, caso contrário, serão aceitos os documentos carreados aos autos pelos exequentes para fins de continuidade do tratamento determinado.
Suspenda-se a tramitação processual até novo peticionamento pela parte exequente, nos exatos termos da decisão de ID 196095574 ou com a comprovação da executada do cumprimento da ordem emanada no processo de conhecimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:50
Outras decisões
-
24/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:25
Outras decisões
-
13/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2024 11:25
Outras decisões
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742827-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a planilha de cálculos deverá ser atualizada da seguinte forma: - débito principal - com incidência de correção e juros a contar de 27/02/2024, data do cálculo para pagamento da condenação; - reembolso das despesas - R$ 3.937,00 - com incidência de correção e juros a contar de 05/04/2024.
Intimo os credores a retificarem os cálculos, apresentando nos autos por meio de petição, no prazo de 05 dias.
Após, façam-se conclusos os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:12
Outras decisões
-
27/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:23
Outras decisões
-
25/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742827-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício de transferência da quantia penhorada ao ID 189805334 na forma como pugnado pela exequente e seu causídico ao ID 194193045.
No mais, intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do crédito ainda devido a título de obrigação de pagar, apresentando bens suficientes à penhora, no prazo de 05 dias.
Após a resposta ou transcurso do prazo acima ofertado, façam-se conclusos os autos para apreciação do pedido de ID 192330433.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:27
Outras decisões
-
23/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:11
Outras decisões
-
22/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 09:18
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742827-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com repetição por 15 dias, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (infrutífero, uma vez que sobre o único veículo já pendem inúmeras outras penhoras), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2017, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Tendo em vista a recalcitrância da parte devedora em cumprir com a obrigação de fazer, faculto aos autores efetuarem os pagamentos do tratamento e, munido das notas fiscais, juntar aos autos a cada três meses esses documentos para fins de realização de penhora via sistema SISBAJUD, uma vez que a aplicação de multa ou mesmo sua majoração não surtirá o efeito esperado e necessário ao deslinde da situação vivenciada.
Prazo comum: 15 dias Por fim, intime-se o MPDFT para que no mesmo prazo se manifeste acerca do descumprimento reiterado do executado em cumprir com a determinação judicial, podendo, se for de seu interesse, tomar as medidas legais cabíveis.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:07
Outras decisões
-
11/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742827-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para: Com relação à obrigação de pagar, apresentar planilha atualizada do crédito, já com a incidência da multa de 10% e honorários sucumbenciais na mesma proporção, a teor do artigo 523, § 1º do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Com relação à obrigação de fazer, informar se houve o cumprimento da ordem expedida; poderá, a parte exequente, contudo, em caso negativa, a fim de dar celeridade ao caso e se for de seu interesse, efetuar o pagamento dos débitos com o tratamento indicado, apresentar as notas fiscais nos autos, que será realizada a penhora desses valores, via sistema SISBAJUD.
Prazo: 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:19
Outras decisões
-
05/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742827-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALEGADA PELA PARTE EXEQUENTE Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, APENAS QUANTO À QUESTÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, valores estes já inclusos na planilha de ID 181821019, mas que poderão ser afastados.
Por ora, o valor devido é de R$ 12.215,75.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE Pugna, ainda, a exequente, em sede de cumprimento de sentença, pelo fiel cumprimento do acórdão na apelação cível interposta e que emanado pelo eg.
TJDFT, no sentido de autorizar o custeio do tratamento de hidroterapia indicado para J.N.P.D. e E.P.D., a ser realizado com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA Para este fim, intimem-se pessoalmente a executada para o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de autorizar a ambos os exequentes o custeio do tratamento de hidroterapia, a ser realizado por profissionais especialistas em terapia comportamental ABA, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada por ora em R$ 20.000,00, a contar da sua intimação.
Caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos conclusos para aplicação de outras medidas judiciais para tornar efetiva a decisão judicial (art. 536 do CPC) ou, na sua impossibilidade, para a conversão da obrigação em perdas e danos (artigo 816 c/c o artigo 513, ambos do CPC).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:15
Outras decisões
-
26/01/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 02:01
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:46
Outras decisões
-
30/03/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:42
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 10:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:33
Outras decisões
-
09/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/02/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 11:24
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:24
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
08/02/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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