TJDFT - 0701103-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701103-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DE SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
A preliminar de complexidade de causa, a afastar a competência do Juizado, suscitada pela requerida, merece prosperar, porque a demanda, ao contrário do que parece, revela-se complexa.
Senão vejamos: A promovente noticiou, em síntese, que em 29/11/2022 teve seu estabelecimento autuado por suposto “desvio do embutido”, e no dia 06/12/2022 o responsável afirmou “não foi encontrado desvio embutido, trata-se de barramento de neutro compartilhado”, e em 13/2/2023 “cliente autuado por desvio embutido, mas não foi retirado o mesmo”.
Informou que apesar de ter apresentado recurso, foi aplicada multa de R$ 2.642,68, já paga.
Que as provas e laudo técnico demonstram que os técnicos mudam a fala, não informando porque houve a multa.
Ao final, pugnou pelo ressarcimento em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
A parte ré contestou os pedidos e alegou, em suma, que foi constatado pelos funcionários um desvio no medidor, prejudicando o registro correto do consumo, fato que ensejou a lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 147930, e demonstrada a irregularidade, coube a Cia adotar os critérios administrativos para o cálculo e cobrança da energia que embora EFETIVAMENTE CONSUMIDA deixou de ser medida.
Apresentou documentos.
Delineada a questão fática e documental nesses termos, entendo que há a necessidade de se realizar exame pericial nas instalações elétricas, bem como no medidor de energia, da unidade mencionada na exordial, para restar esclarecido, após suas análises, se o faturamento impugnado está de acordo ou não com o consumo da unidade, o que com certeza trará, ainda que sem caráter vinculante, repercussões na decisão de mérito a ser oportunamente prolatada.
Nessa esteira de entendimento: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta do juízo para a análise da lide ante a incompatibilidade do pedido da parte autora ao rito especial dos Juizados Especiais, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
III.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo diante da gratuidade de justiça deferida (ID 38763286).
IV.
Na origem, a parte autora narra que sempre pagou a média de consumo de energia elétrica de 1100 kw/mês e o valor de R$500,00 e que, no mês de agosto de 2021 recebeu da requerida uma fatura de consumo muito acima da média, no valor de R$ 4.192,28.
Verifica-se dos autos que em 26/07/2021 a concessionária de energia ré realizou inspeção na unidade consumidora (Termo e Ocorrência e Inspeção - TOI nº 104058), tendo os inspetores identificado a existência de fraude no medidor, que estava violado.
Consta do laudo pericial que "As adulterações no medidor descritas acima, foram provocadas para impedir que o medidor funcione corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir".
A parte autora pleiteia a revisão da fatura do mês de agosto no valor de R$ 4.192,28, bem como que a ré se abstenha de promover o corte de energia elétrica e inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
V.
Nos Juizados Especiais somente serão processadas as causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
No caso dos autos, a pretensão da consumidora denota um quadro fático autorizador da realização de perícia técnica, o que afasta a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, devendo a sentença de extinção sem julgamento de mérito ser mantida.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, do CPC.
Sem honorários por não terem sido apresentadas contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1629259, 07050528620228070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Trata-se de Reclamação em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Planaltina/DF que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel. 2.
Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.
Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.
Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.
Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas considerações, JULGO extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/03/2024 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701103-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DE SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, cite-se/intimem-se as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/01/2024 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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