TJDFT - 0746405-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746405-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
D.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO ROMERO MARINO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autora em face da sentença de ID.211578577.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Sem prejuízo do quanto acima exposto, destaco que o próprio relatório médico apresentado pela autora (ID. 177763487) dispõe que a ausência do tratamento pleiteado expõe a paciente a possível necessidade de cirurgia, futuramente, não havendo, portanto, certeza acerca do caráter substitutivo da órtese craniana no caso em referência.
Para além disso, consoante já exposto, este Juízo entende que a interpretação mais adequada do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 é aquela que obriga o plano de saúde ao fornecimento de órteses e próteses ligadas ao ato cirúrgico, não sendo este o caso dos autos.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão (sentença) embargada.
O MPDFT apresentou recurso de apelação (ID.212032773).
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, não havendo a interposição de outros recursos, subam os autos ao e.
TJDFT.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746405-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
D.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO ROMERO MARINO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão saneadora (ID. 187593219), a presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Observando que há interesse de menor, intimo o MPDFT para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:14
Outras decisões
-
19/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746405-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
D.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO ROMERO MARINO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO O AGI interposto em face da decisão de saneamento não foi conhecido.
Dou prosseguimento a tramitação processual.
A parte ré apresentou contestação intempestiva (ID. 191842512), razão pela qual a recebo como simples petição.
Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos novos juntados aos autos pela parte ré (anexos à petição de ID. 191842512).
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2024 00:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/02/2024 15:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746405-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
D.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO ROMERO MARINO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a autuação para adicionar o MPDFT como interessado na demanda.
Ciente do indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal no AGI nº 0702148-34.2024.8.07.0000, interposto pela autora em face da decisão de ID.178649598.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação (ID.184632666), razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Intime-se o MPDFT para ciência e manifestação (art. 178, II, CPC).
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:57:26.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
29/01/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:04
Decretada a revelia
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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