TJDFT - 0752624-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MONTEIRO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM DENEGADA. 1.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 1.1.
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 2.
Para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência entende que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, sendo exigido, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3.
A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, sendo recomendável a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, tendo em vista os indícios de que era o proprietário das drogas apreendidas, as quais evidenciou, pelas circunstâncias da apreensão, ser revendedor. 4.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. -
26/01/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:13
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS GABRIEL MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*16-75 (PACIENTE)
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25/01/2024 13:42
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MONTEIRO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MONTEIRO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 19:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 19:22
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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14/12/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 16:13
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/12/2023 08:17
Recebidos os autos
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11/12/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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10/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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