TJDFT - 0750085-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 19:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Federais da Seção Judiciária do DF
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08/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LEITAO NETTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750085-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA CORREA LEITAO NETTO REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS DE ALMEIDA LEITAO NETTO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, pois há questão preliminar pendente não apreciada.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA CORREA LEITAO NETTO em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, devidamente qualificados.
Em suma, pretende a impetrante a concessão de liminar para que a parte ré permita sua participação na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, embora tenha perdido o prazo para o pagamento da inscrição respectiva.
No mérito, requer a confirmação da segurança.
Apresenta comprovante de depósito judicial no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), correspondente à taxa de inscrição.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 180786999.
Sobreveio, então, intervenção da Advocacia Geral da União, através da PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUB -COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO, representando a Diretora de Inovação e Estratégias para o Ensino de Graduação da Universidade de Brasília, Sra.
Symone Rodrigues Jardim (ID 182262546).
Sustenta a Procuradoria que a Fundação Universitária de Brasília – FUB tem interesse no feito, pois é a responsável pelo certame, sendo o CEBRASPE um mero executor do Programa de Avaliação Seriada - PAS.
Alega a existência de interesse público da administração federal, pois se trata de certame que objetiva o ingresso em universidade federal.
Por conseguinte, requer, ao final, o ingresso da FUB como autoridade impetrada, com a devida intimação à sua representante legal, qual seja, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região.
Pede, ainda, a declinação da competência em favor de uma Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 182758479, manifestando-se pelo prosseguimento do feito e pela inclusão da Diretora de Inovação e Estratégias para o Ensino de Graduação da Universidade de Brasília, Sra.
Symone Rodrigues Jardim, como terceira interessada.
Pois bem.
Trata-se de ação em que se discute ato administrativo de exclusão de candidato em certame, diante do pagamento intempestivo da taxa de inscrição no âmbito de concurso público.
Em casos tais, passei a entender que há litisconsórcio passivo necessário entre o órgão instituidor do certame e a banca organizadora e executora, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Isso porque a banca examinadora é quem pratica, diretamente, o ato de exclusão que se reputa equivocado, já que contratada para operacionalizar o concurso, inclusive o recolhimento das taxas de inscrição, que fica sob a sua condução.
Por outro lado, o órgão instituidor do concurso é que delega a atribuição de realizar o certame à entidade realizadora e elabora o edital em que pautada a determinação de recolhimento de taxa de inscrição, além de ser o responsável pela homologação do processo seletivo, convocação e nomeação dos candidatos, que, ao final, integrarão o seu quadro de contratados.
Nesse contexto, é razoável concluir que a eficácia da sentença depende de que ambos estejam no polo passivo.
A banca, porque dela partiu a decisão de excluir o candidato que não promoveu o recolhimento da taxa de inscrição no prazo correlato; o órgão contratante, porque há a possibilidade de que venha a sofrer os efeitos da sentença exarada no processo, já que a reinclusão de candidato na lista de inscritos e por ventura aprovados modificaria a dinâmica da classificação dos participantes no PAS.
Nessa linha, em casos análogos ao presente, já se posicionou o Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTIDADE REALIZADORA DO CONCURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileira, defende que a verificação das condições da ação (dentre elas, a legitimidade das partes) será feita com base na análise das afirmações do autor em sua petição inicial. 2.
Observa-se que a responsabilidade de realizar o processo seletivo é da PETROLEO BRASILEIRO SA (PETROBRAS), sendo delegado ao CEBRASPE, ora réu/agravado, apenas a execução das etapas do concurso público, sobretudo a avaliação objeto da lide. 3.
Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica controvertida, constata-se a legitimidade da PETROBRAS para integrar o polo passivo do feito, em litisconsórcio passivo necessário com a agravante. 4.
Recurso conhecido e provido (TJ-DF 07161053920238070000 1759480, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS DO EDITAL.
ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2.
De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Assim, defiro o pedido deduzido na petição de ID 182262546, com fundamento no artigo 114 do CPC, para determinar a inclusão da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA (FUB) no pólo passivo da ação.
Aviando fundação pública federal, pessoa jurídica de direito público integrante da administração federal indireta, pretensão destinada ao seu ingresso na relação processual na condição de litisconsorte passiva, a Justiça Comum resta desprovida de competência para continuar conhecendo da ação e resolvendo a pretensão, devendo o processo ser encaminhado à Justiça Federal, que tem competência, sob o critério ex ratione personae, para dirimir as pretensões formuladas pelos entes que estão sob sua jurisdição, conforme entendimento já sumulado sobre a matéria (STJ, Súmula 150).
Vale asseverar que, tratando-se de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência.
Destarte, ante o regramento inserto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e a formulação de pretensão por fundação pública federal - Fundação Universidade de Brasília - de ser inserida na composição passiva da lide, mostra-se imperioso o declínio da competência.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e determino a remessa deste processo para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Brasília, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Altere-se a Secretaria o cadastro das partes para incluir a PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF como autoridade impetrada, devendo ser retificados os seus dados qualificativos, na forma pleiteada na petição de ID 182262546, item 6. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
19/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:45
Declarada incompetência
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750085-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
C.
L.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS DE ALMEIDA LEITAO NETTO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA CORRÊA LEITÃO NETTO, representada por seu genitor MATHEUS DE ALMEIDA LEITÃO NETTO, em face da Diretora-Geral do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Contestação (informações) apresentada no ID 181931949.
Parecer oferecido pelo Ministério Público no ID 182758479 Não existem questões preliminares pendentes de apreciação.
Anote-se, com isso, conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:28
Outras decisões
-
12/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/12/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:18
Outras decisões
-
18/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:55
Indeferido o pedido de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (IMPETRADO)
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:28
Juntada de aditamento
-
12/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:14
Outras decisões
-
12/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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