TJDFT - 0716074-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716074-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, indefiro o pedido.
Indefiro, também, os pedidos de consulta ao INFOSEG e SINESP, tendo em vista que os referidos sistemas não são utilizados para os fins pretendidos pela associação exequente, isto é, pesquisar bens passíveis de constrição.
Indefiro, além disso, o pedido de expedição de ofício ao SUSEP, considerando que o referido órgão não é destinado à localização de ativos patrimoniais genéricos, sendo sua função institucional voltada à fiscalização e regulação dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
De se destacar, ainda nesse contexto, que a expedição de ofício à SUSEP é desnecessária e inócua, diante da abrangência do SISBAJUD e da impenhorabilidade das verbas de previdência privada, salvo exceções legais.
Por fim, considerando que a parte exequente não logrou demonstrar, sequer de forma indiciária, que o executado PAULO labora como motorista de aplicativo, tenho por bem indeferir o pedido de expedição de ofício às empresas UBER e 99TAXI.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
16/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:20
Outras decisões
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02/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:49
Outras decisões
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04/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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29/05/2025 02:36
Publicado Edital em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:01
Expedição de Edital.
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26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:11
Outras decisões
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24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Publicado Edital em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0716074-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Objeto: INTIMAÇÃO de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA - CPF/CNPJ: *47.***.*76-53.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 256,48 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
13/09/2024 17:15
Expedição de Edital.
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12/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716074-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES em desfavor de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega que prestou serviços educacionais à ré, consoante ID nº 155541386, no entanto, ela não adimpliu a mensalidade vencida em 25/12/2019, no valor original de R$ 1.445,00 (hum mil quatrocentos e quarenta e cinco reais).
Requer a expedição de mandado monitório para o pagamento da quantia atualizada até 30/03/2023, no valor de R$ 2.601,79 (dois mil seiscentos e um real e setenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação principal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme a planilha de cálculo acostada ao ID nº 155541386, ou apresentar embargos.
Ao final, a procedência dos pedidos iniciais.
A representação processual do autor está regular (ID nº155543949).
Custas recolhidas (ID nº 155543953).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos relativos ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ID 155541392 e ID 155543946.
Decisão proferida ao ID 182267707, pelo deferimento da Citação por Edital.
No ID 194836195, citado por edital, o Requerido, por meio da Curadoria de Ausentes, apresentou Embargos à Monitória contestando o feito por negativa geral.
Na mesma oportunidade, pede seja o requerido citado no seguinte endereço: SMAS, Trecho 3, Bloco E, Sala 13, The Union Center, Brasília/DF, CEP 70610-05 A parte autora, no ID 194836195, apresentou resposta aos Embargos à Monitória, solicitando a expedição de Mandado de Citação.
Manifestação das partes consoante IDs: 198910369 e 200072420.
Manifestação da Defensoria Pública no ID 198910369, pela ratificação da Citação por Edital.
Ato contínuo, no ID 200072420, a parte autora informou que o Requerido foi citado por Edital.
No ID 202345861, o douto Juízo anotou a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação monitória para a cobrança de 1 (uma) mensalidade inadimplida, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, doc.
ID 155541392 e ID 155543946.
A parcela em aberto venceu no período de 25/12/2019 e foi apresentadas aos autos com valor atualizado, de R$ 2.601,79 (Dois mil seiscentos e um real e setenta e nove centavos), conforme planilha de débitos trazida ao bojo da Inicial, doc.
ID nº 155543949.
Os documentos de ID 155541392/155543946 constituem prova suficiente da existência da obrigação, pois evidenciam que a instituição de ensino autora prestou serviços educacionais à filha do requerido, sendo que este figura no contrato como responsável financeiro.
Diante disso, demonstrados os fatos atinentes à relação jurídica contratual, por meio da documentação acostada aos autos, juntando-se a isso, inadimplência do requerido, que não foi afastada, deve prosperar a pretensão autoral.
Enfim, restando evidente o direito da autora, decide-se pela procedência do pedido formulado nesta ação monitória.
Sobre o valor da parcela incidirá multa moratória de 2% prevista no contrato; correção monetária, tendo como base os índices de correção do E.
TJDFT; e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos à Monitória para julgar PROCEDENTE o pedido e, por consequência, declarar constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial no valor de R$ 2.601,79 (dois mil seiscentos e um real e setenta e nove centavos), corrigidos pela tabela do E.TJDFT e acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde a DATA DO VENCIMENTO.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 15 -
29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716074-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA DESPACHO Ante as manifestações das partes, consoante IDs 198910369 e 200072420, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
01/07/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 03:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 05:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 05:17
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716074-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os Embargos à Monitória.
De ordem, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de quinze dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
03/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 07:17
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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31/01/2024 02:46
Publicado Edital em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO – MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) , Processo 0716074-16.2023.8.07.0001, movida por ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0007-46 (REQUERENTE), em desfavor de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA (CPF: *47.***.*76-53), que tem por objeto contrato de prestação de serviços educacionais.
E o presente é para CITAR PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA (CPF: *47.***.*76-53), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, a quantia de R$ 2.601,79 (dois mil, seiscentos e um reais e setenta e nove centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça EMBARGOS, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do presente em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, redação da pela Lei 11232/05, podendo ser aplicada multa de 10% sobre o valor do débito, a requerimento do credor.
Bem como, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es), na forma Art. 257 do CPC de 2015, observando-se a advertência de que será nomeado curador especial do réu, em caso de revelia.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 703, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
26/01/2024 18:33
Expedição de Edital.
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0007-46 (REQUERENTE).
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01/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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07/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0007-46 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:58
Outras decisões
-
14/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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