TJDFT - 0751595-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA BRITO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, estar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
Ordem denegada. -
26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 09:23
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:11
Denegado o Habeas Corpus a TASSIO DA SILVA BRITO - CPF: *02.***.*24-43 (PACIENTE)
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25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA BRITO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA BRITO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 16:26
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 15:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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04/12/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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