TJDFT - 0740693-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 12:02
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740693-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Sentença Cuida-se de ação de embargos à execução, no bojo da qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Cópia desta decisão ao feito principal (processo nº 0736140-56.2019.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 20:08
Recebidos os autos
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24/05/2023 20:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 21:04
Recebidos os autos
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03/04/2023 21:04
Deferido o pedido de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: *65.***.*65-72 (EMBARGANTE).
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17/01/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:36
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:36
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2022 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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