TJDFT - 0707437-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:09
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
22/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EVANGELISTA CASSIMIRO VIANA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:17
Outras decisões
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707437-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVANGELISTA CASSIMIRO VIANA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – EVANGELISTA CASSIMIRO VIANA promoveu cumprimento de sentença da obrigação de fazer (ID 163357472) em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Em razão do noticiado implemento da obrigação (ID 201831307), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença da obrigação de fazer nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte executada.
Honorários a serem oportunamente fixados, conforme disposto no item VI da decisão de ID 189266433.
II – Aguarde-se pelo prazo de QUINZE DIAS a formulação do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa.
III – Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:30:55.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:45
Outras decisões
-
26/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:27
Deferido o pedido de EVANGELISTA CASSIMIRO VIANA - CPF: *09.***.*54-68 (EXEQUENTE).
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de EVANGELISTA CASSIMIRO VIANA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707437-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVANGELISTA CASSIMIRO VIANA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0733542-93.2023.8.07.0000 (ID 188793833), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de fazer ajuizado por EVANGELISTA CASSIMIRO VIANA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, em conformidade com o art. 536 do CPC.
II - Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para implementar a obrigação de fazer imposta e, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para dizer se a obrigação foi devidamente implementada.
Prazo: DEZ DIAS.
V - Em caso negativo, intime-se a parte executada para comprovar a implementação da obrigação de fazer que lhe fora imposta.
Findo o prazo sem o devido cumprimento, nem apresentação de defesa, poderão ser adotadas medidas tendentes a garantir a eficácia da decisão judicial, inclusive com imposição de multa pecuniária.
Prazo: VINTE DIAS, já computado em dobro.
VI - Os honorários em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, serão fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa.
VII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:41
Outras decisões
-
07/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2024 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de EVANGELISTA CASSIMIRO VIANA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de EVANGELISTA CASSIMIRO VIANA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707437-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVANGELISTA CASSIMIRO VIANA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – EVANGELISTA CASSIMIRO VIANA interpôs embargos declaratórios (ID 165052447) contra a decisão do Juízo de ID 164392614, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa porquanto a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso.
Ressalta que propôs liquidação de sentença de título executivo judicial genérico decorrente de ação coletiva c/c cumprimento de obrigação de dar, que proporciona ao executado maior amplitude de defesa. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
O entendimento desse Juízo repousa-se no sentido de que a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença ou liquidação de sentença oriunda de ação coletiva constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado em ID 164392614.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
12/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
05/07/2023 17:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
04/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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