TJDFT - 0751848-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 01:17
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 01:16
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de WENDEL ANGELO SILVA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO EM PERIODO NOTURNO.
FUNDADAS RAZÕES.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
FILHA MENOR DE 06 (SEIS) ANOS.
MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 1.1.
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 2.
Para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência entende que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, sendo exigido, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3.
O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 603.616, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 280), fixou o entendimento de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 3.1.
No caso, ao ver os agentes policiais em ronda ostensiva na localidade, um dos suspeitos arremessou uma arma com numeração raspada no telhado, enquanto os demais correram para o interior do imóvel, o que ensejou a abordagem do paciente e de outros suspeitos no local, onde foram apreendidas munições de variados calibres, bem como uma grande quantidade de drogas. 4.
A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, sendo recomendável a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente em razão da apreensão de grande quantidade de substâncias entorpecentes, armas de fogo e munições, além do fato dele ser reincidente, pela prática de crime de porte ilegal de arma de fogo. 5.
Para os fins previstos nos arts. 318 e 318-A do CPP, a lei não impõe ao juiz o dever de converter a prisão preventiva em domiciliar de forma automática, devendo ser analisado caso a caso antes de proceder com a conversão desta modalidade de privação de liberdade.
Na situação posta, o paciente não comprovou a imprescindibilidade da sua presença junto a filha menor, para que houvesse a possibilidade de substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar, visto que a criança, a princípio, está sob os cuidados da genitora. 6.
Existindo evidências de que o paciente atua no comercio de compra e venda de drogas, não se mostra recomendável a prisão domiciliar diante do risco de reiteração criminosa, notadamente por se tratar de investigado reincidente. 7.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. -
25/01/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:59
Denegado o Habeas Corpus a WENDEL ANGELO SILVA DA COSTA - CPF: *68.***.*26-25 (PACIENTE)
-
25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA CORREIA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de WENDEL ANGELO SILVA DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WENDEL ANGELO SILVA DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716395-90.2019.8.07.0001
Andreia Moraes de Oliveira Mourao
Katharine Bernardes Costa Ribeiro
Advogado: Amilcar de Souza Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 16:31
Processo nº 0729515-35.2021.8.07.0001
Condominio Residencial Onix
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 18:39
Processo nº 0729515-35.2021.8.07.0001
Condominio Residencial Onix
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 14:15
Processo nº 0737148-29.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Mauricio Coelho Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:27
Processo nº 0745824-63.2023.8.07.0001
Ivando Valtair Fernandes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 19:27