TJDFT - 0745824-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de IVANDO VALTAIR FERNANDES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745824-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANDO VALTAIR FERNANDES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IVANDO VALTAIR FERNANDES, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), conforme ID 181464671, para comprovação da hipossuficiência financeira ou pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
26/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:17
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de IVANDO VALTAIR FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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