TJDFT - 0707815-57.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:50
Expedição de Carta.
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02/10/2024 14:20
Desentranhado o documento
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02/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 07:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
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24/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0707815-57.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação (3435) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MATHEUS SENA MAIA DECISÃO
VISTOS.
ID 211118350 - Ciente do v.
Acórdão que alterou a sentença.
Ante as informações acostadas aos autos, providencie a Serventia: (i) Intimação do Ministério Público e da(s) Defesa(s). (ii) Certidão de trânsito em Julgado definitivo e remessa dos autos à Contadoria. (iii) Expedição da Guia de Recolhimento/Carta de Guia Definitiva (iv) Distribuição da Guia de Recolhimento/Carta de Guia Definitiva, via sistema SEEU (v) Atualização dos eventos criminais.
Certifique-se nos autos.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
16/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:23
Outras decisões
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16/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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16/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/05/2024 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0707815-57.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação Qualificada (5847) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MATHEUS SENA MAIA SENTENÇA
VISTOS.
O Ministério Público denunciou MATHEUS SENA MAIA, qualificado nos autos, como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal, pois conforme denúncia (ID 182115229): Em data que não se pode precisar, entre 23 de setembro de 2021 e maio de 2022, na Estrutural/DF e, em seguida, na Feira dos Importados, localizada no SIA trecho 7, Guará/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, adquiriu o celular de marca SAMSUNG, modelo A 52, pertencente a E.
S.
D.
J., de pessoa que não soube qualificar e em circunstâncias que demonstram a ciência de sua procedência ilícita, com o intuito de obter lucro em sua revenda, e, então, no exercício de atividade comercial, o vendeu para E.
S.
D.
J., pelo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sabendo que devia saber ser produto de crime.
Consta dos autos que o celular foi subtraído de E.
S.
D.
J. no dia 23 de setembro de 2021, próximo à parada de ônibus que fica no Setor Sul, Q 5, Brasília/DF, conforme Boletim de Ocorrência n. 5.106/2021-1 (ID 129890203).
Algum tempo depois, em local próximo à sua residência, na Estrutural/DF, o denunciado adquiriu o aparelho de pessoa que não soube qualificar, conhecido de vista como “SOFIA”, pelo valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), sem acessórios, nota fiscal ou caixa, no intuito de revendê-lo pelo valor de mercado e perceber lucro na negociação.
Em maio de 2022, na Feira dos Importados, o denunciado revendeu o aparelho para um conhecido seu, E.
S.
D.
J., pelo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em delegacia, o denunciado alegou que comprou o aparelho de “SOFIA”, porque ele estava com o chip e os dados pessoais de “SOFIA” (foto de fundo de tela, aplicativos como FACEBOOK e WHATSAPP instalados).
Entretanto, ao ser confrontado com os dados das pessoas que constavam na lista do SITTEL como titulares dos chips que foram inseridos no aparelho, após o furto, o denunciado não reconheceu nenhuma delas como sendo “SOFIA”.
O Ministério Público entabulou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o denunciado (ID 145432031).
Houve declínio de competência para este juízo (ID 151965610).
O ANPP foi homologado nos autos (ID 170582094).
O ANPP foi revogado por descumprimento das obrigações estabelecidas (ID 180755090).
O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 182115229).
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida no dia 15/12/2023 (ID 182127752).
Citado (ID 183835389), o denunciado ofereceu resposta escrita à acusação (ID 184730153).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 185015756).
Em audiência de instrução (ID 189699131), foi inquirida a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha PCDF JAQUELINE DINIZ GONÇALVES NASCIMENTO.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima ausente E.
S.
D.
J..
A Defesa do denunciado requereu a substituição da testemunha ausente JONATAN DO NASCIMENTO SANTOS por VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA.
Em continuação à audiência de instrução (ID 194358061), as partes desistiram da oitiva da vítima E.
S.
D.
J..
Na sequência, foi inquirida a testemunha de defesa VINICIUS FERNANDES DA SILVA.
Em seguida, o denunciado foi interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público e a Defesa Técnica nada requereram.
Em Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da pretensão punitiva, para condenar o denunciado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (ID 194612926).
A Defesa Técnica, em Alegações Finais, requereu a absolvição do denunciado alegando falta de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que a pena seja aplicada no mínimo legal (ID 195310988). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa ao denunciado a prática do crime de receptação.
Não há qualquer vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto ao julgamento de mérito.
A materialidade do delito foi demonstrada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n. 5.106/2021 (ID 129890203), Declarações colhidas na Delegacia de Polícia (ID 129890204, 129890207 e 129890205), Relatório de investigação (ID 129890206), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 129890208), Termo de Restituição (ID 129890209), Confissão no ANPP, bem como pelas demais declarações prestadas em Juízo.
A autoria, da mesma forma, ficou demonstrada.
Com efeito, o denunciado, interrogado em juízo, confirmou suas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, bem como confirmou a confissão prestada por ocasião do ANPP.
Declarou o denunciado: Que fez pesquisa de restrições do aparelho e não havia nenhuma; que pesquisou no site da ANATEL; que o pessoal da delegacia disse que não havia restrição, fizeram uma pesquisa lá; que o interrogando indenizou a pessoa que foi furtada e a pessoa para quem o interrogando vendeu o aparelho; que o aparelho foi devolvido à vítima do furto e o interrogando devolveu o dinheiro à pessoa que o havia comprado; que o interrogando foi quem ficou no prejuízo (ID 194382151).
Na celebração do ANPP (ID 170584096), o denunciado declarou: “que comprou o celular em frente à sua casa e o revendeu a JOSIVAN, na Feira dos Importados do SIA.
Não tinha quiosque na feira.
Tinha acabado de buscar seu filho, encontrou essa pessoa que vendeu o aparelho, negociaram o preço e ele o vendeu por R$1.200,00.
Conhecia essa pessoa.
Vendeu o aparelho a JOSIVAN por R$1.500,00, sem nota nem caixa.”.
A confissão do denunciado é corroborada pela prova testemunhal colhida, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo.
A testemunha PCDF JAQUELINE DINIZ GONÇALVES NASCIMENTO, em juízo, declarou: Que conseguiram informações através do SITTEL, no qual verificam quem inseriu o chip no aparelho furtado; que pegaram o número de IMEI, mandaram para as operadoras e elas passaram o nome de JOSIVAN; que a depoente ligou para JOSIVAN, explicou que o celular era produto de furto, ele se disponibilizou a ir à delegacia e foi acompanhado de MATHEUS; que eles apresentaram suas versões dos fatos; que JOSIVAN falou que comprou de MATHEUS na Feira dos Importados e MATHEUS disse que o comprou de uma pessoa que tinha passado perto da casa dele, vendendo; que ele não passou meios para a identificação dessa pessoa; que JOSIVAN e MATHEUS se conheciam, eles jogavam juntos; que o IMEI tinha passado para outra pessoa; que mostraram os dados dessa outra pessoa e eles não a identificaram como sendo a pessoa que vendeu para MATHEUS; que JOSIVAN tinha comprado por cerca de R$1.800,00; que não lembra por qual valor MATHEUS o comprou; que ele devolveu o aparelho de imediato; que se MATHEUS tivesse feito pesquisa na ANATEL, não teria encontrado nenhuma restrição; que as pessoas adquirem produtos com nota fiscal ou na caixa para garantir que ele não é produto de furto; que na época da investigação, não tinha restrição; que não fazem a restrição para facilitar a localização do aparelho; que acredita que o aparelho estava em bom estado (ID 189995262).
A vítima E.
S.
D.
J., em juízo, declarou: Que o furto aconteceu na parada do Gama; que mexeu no celular e percebeu que havia duas pessoas e que elas estavam olhando; que o depoente não deu importância, continuou mexendo no aparelho; que desceu na parada e o autor do crime passou em sua frente, perguntou se o ônibus parava em um determinado lugar e o motorista disse que não; que quando ele ia descer, ele esbarrou no peito do depoente e puxou o celular do bolso da frente; que quando o depoente foi passar na catraca, percebeu que o celular não estava mais em seu bolso; que ao olhar na direção da parada, ele estava disfarçando, olhando para um lado e para o outro e já tinha colocado o celular no bolso de trás dele; que cinco ou seis meses depois ele foi recuperado; que não mostraram fotografias ao depoente para que reconhecesse o possível autor; que o celular teve alguns arranhões, mas estava em bom uso; que não solicitou bloqueio do IMEI, só deu os dados completos do celular para ver se a polícia o recuperava; que entregou os dados ao policial; que não o bloqueou, porque pretendia recuperá-lo; que tinha os dados do IMEI; que comprou o celular por R$2.600,00 (ID 189995261).
A testemunha de defesa VINICIUS FERNANDES DA SILVA, declarou: Que o denunciado ofereceu o aparelho à venda para o depoente; que conhece MATHEUS desde a infância; que MATHEUS ofereceu-lhe um Samsung preto A52; que ao visualizar a imagem de ID 192562544, disse que o celular era este; que o denunciado ofereceu o bem por R$1.500,00; que o depoente fez uma pesquisa na OLX e viu que ele valia entre R$1.200,00 e 1.600,00; que não tinha nenhuma restrição do aparelho; que o depoente fez a pesquisa; que não comprou o aparelho, porque estava sem dinheiro; que um aparelho novo custava R$1.800,00; que MATEHUS não disse como havia adquirido o celular; que não sabe se ele o vendeu depois; que nunca soube de envolvimento de MATHEUS com alguma confusão; que o denunciado ofereceu o aparelho para o depoente diretamente, ele não foi anunciado à venda na OLX; que ele não mandou link do OLX; que o depoente é que fez uma pesquisa de valores; que não sabe se ele vende aparelhos celulares, ele só ofereceu este ao depoente (ID 194381290).
Assim, o conjunto probatório é coeso e harmônico, suficiente para comprovação da materialidade e autoria delitiva.
O cotejo das provas acostadas aos autos permite inferir que o aparelho celular adquirido e depois negociado pelo denunciado era objeto de furto, conforme depoimento da vítima E.
S.
D.
J. - transcrito acima.
Nota-se da dinâmica narrada nos autos que o denunciado adquiriu um aparelho de telefonia celular, sem nota fiscal e não acondicionado na caixa do produto.
O denunciado argumenta que conhecia a pessoa de quem comprou o ventilado aparelho, no entanto, não trouxe aos autos prova de que sua alegação é verdade e que poderia ser também uma vítima.
Ora, conforme relatado pela testemunha PCDF JAQUELINE DINIZ GONÇALVES NASCIMENTO,“MATHEUS disse que o comprou de uma pessoa que tinha passado perto da casa dele, vendendo; que ele não passou meios para a identificação dessa pessoa;”.
Assim, alega e não prova.
Portanto, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, ou seja, de nada serve ao processo como instrumento probatório a alegação infundada, sem lastro em provas lícitas e colhidas na forma da lei adjetiva.
Aplica-se, então, o antigo adágio latino allegatio et non probatio quasi non allegatio.
O fato é que, o denunciado adquiriu o aparelho de telefonia celular em situação suspeita, ou seja, sabia que era produto ilícito pelas circunstâncias fáticas da negociação.
E mais, o dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo.
Neste sentido confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
VERSÕES HARMÔNICAS E CONVERGENTES EM COTEJO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EVIDENTE CIÊNCIA DA NATUREZA ILÍCITA.
PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
SENTENÇA MANTIDA ...
Apreendidos os objetos de proveniência ilícita em posse do acusado, é dele o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento do fato.
Inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal ...
Sendo possível verificar, das circunstâncias envolvendo a apreensão do bem, que o acusado possuía clara ciência da origem criminosa do aparelho adquirido, incabível a absolvição por atipicidade ...
Apelação conhecida e não provida” (TJDFT, Acórdão 1774177, 07120751720218070004, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 28/10/2023).
No mesmo sentido confira-se: A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes (STJ, HC 483023 / SC HABEAS CORPUS 2018/0328019-9, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15/02/2019).
Ora, a declaração prestada pela testemunha PCDF JAQUELINE DINIZ, corroborada pela declaração prestada pela vítima, bem como pelo teor do interrogatório do denunciado na Delegacia de Polícia, no ANPP e em juízo, não deixam dúvidas da prática do delito de receptação.
Assim, não há dúvidas de que o denunciado praticou o crime de receptação dolosa, impondo-se a condenação.
A Defesa Técnica argumenta que não há provas de que o denunciado sabia que o aparelho de telefonia celular era produto ilícito.
Requer a absolvição.
Sem razão.
Com efeito, na audiência de homologação do ANPP o denunciado, conforme termo acostado aos autos, “reconheceu ter adquirido o aparelho em circunstâncias suspeitas, de modo que tinha ciência de sua procedência ilícita.”.
Conforme já alinhavado acima, as provas apontam para o denunciado como sendo aquele que adquiriu o aparelho de telefonia celular de procedência duvidosa, sem nota fiscal e sem caixa e, por fim, sequer indica de que comprou.
Não é demasiado repetir que o denunciado, conforme a testemunha PCDF JAQUELINE DINIZ GONÇALVES NASCIMENTO, informou que comprou o aparelho de telefonia celular “de uma pessoa que tinha passado perto da casa dele, vendendo; que ele não passou meios para a identificação dessa pessoa;”.
Como bem pontuou o Ministério Público em alegações finais,” assim, além das circunstâncias suspeitas de aquisição do bem, observa-se que a tese de defesa do acusado é inverossímil.”.
Por fim, conforme aresto do Superior Tribunal de Justiça, transcrito acima, “se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem”.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
Por fim, analisando os fatos demonstrados aos autos, pode-se afirmar que não restou comprovada a atividade comercial pelo denunciado na prática do ilícito penal descrito na denúncia.
Como bem alinhavou o Ministério Público, “verifica-se que não foi confirmada a venda do bem “no exercício de atividade comercial”, já que o acusado vendeu o aparelho como pessoa física, a um conhecido seu, e não foram obtidas provas quanto à venda de outras mercadorias por parte dele.”.
Assim, deve ser afastada a qualificadora lançada na acusação na peça vestibular.
No mais, comprovadas a materialidade e a autoria em relação ao crime de receptação, a condenação é medida que se impõe.
No mais, o fato é típico, e não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
Ausentes quaisquer causas de extinção de punibilidade.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO MATHEUS SENA MAIA (CPF n. *73.***.*02-97), qualificado nos autos, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.
Observando as diretrizes previstas no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.
A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
O denunciado não registra anotações em sua FAP (ID 183228521).
Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social do denunciado.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta do denunciado.
As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato, razões pelas quais fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há agravantes a considerar.
Presente a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de reduzir a pena, pois foi fixada no mínimo legal, conforme entendimento exarado na Súmula n. 231, do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
O denunciado iniciará o cumprimento da pena no regime aberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. É socialmente recomendável que o denunciado cumpra penas alternativas em vez de ser segregado.
Presentes os requisitos legais dispostos no art. 44 do Código Penal.
As penas alternativas são suficientes para a reprimenda estatal e para a reeducação do denunciado.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, cujo cumprimento se dará em igual período da pena de reclusão e em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA-DF.
O denunciado respondeu ao processo em liberdade e, não havendo motivos para alterar tal situação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso queira.
Deixo de fixar indenização diante da ausência de parâmetros nos autos (art. 387, IV, do CPP).
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deve ser objeto de pleito junto ao Juízo da Execução.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 - GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) a remessa da presente sentença à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal, via sistema PJe. (iv) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). (v) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP - TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020). (vi) expeça-se carta de guia ao Juízo da VEPEMA-DF.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
10/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0707815-57.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação Qualificada (5847) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MATHEUS SENA MAIA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 23/04/2024 15:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. 3- Nos termos da Ata de ID 189699131, dispensadas as expedições de mandado de intimação ao denunciado, o qual já restou intimado da audiência, e à testemunha de defesa Vinícius, a qual comparecerá independente de intimação. 4- Remeto os presentes autos ao aguardo do mandado de intimação da vítima JOSIVAN. 5- Após retorno do mandado, vista ao MP para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
14/03/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/03/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0707815-57.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação Qualificada (5847) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MATHEUS SENA MAIA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que intimo a Defesa para ciência da diligência do oficial de justiça (ID 189402819).
CINTIA DE CASTRO ANDRADE Diretor de Secretaria (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
09/03/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0707815-57.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação Qualificada (5847) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MATHEUS SENA MAIA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 12/03/2024 - 15:30h para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada.
MARCUS ANTONIO SILVA PEREIRA SANTOS Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
02/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0707815-57.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação Qualificada (5847) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MATHEUS SENA MAIA DECISÃO
VISTOS.
O denunciado informou ao Oficial de Justiça, por ocasião da citação, que queria ser defendido pela Defensoria Pública (ID 183835389 ).
Ocorre que advogado particular atravessou a resposta à acusação, sem contudo juntar a instrumento de mandato aos autos (ID 184730153 ).
Posto isso, intime-se para regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não ocorrendo a regularização no prazo assinalado, os autos serão remetidos à Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
29/01/2024 22:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:11
Outras decisões
-
26/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:55
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:08
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/12/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
30/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:27
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:20, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/09/2023 13:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/09/2023 13:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
16/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:10
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:20, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/08/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:41
Declarada incompetência
-
07/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/12/2022 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 15:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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