TJDFT - 0707815-57.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 12:34
Baixa Definitiva
-
14/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ART. 180, CAPUT, DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INVERSÃO ONUS DA PROVA.
DOLO COMPROVADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE REPARAÇÃO DOS DANOS.
ARTIGO 65, III, “B”, DO CP.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA N. 231.
REDUÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL.
VEDAÇÃO. 1.
No crime de receptação, a prova do dolo do agente se faz, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem, conforme dispõe o art. 156, do CPP, o que não ocorreu no presente caso. 1.1 A hipótese não é de inversão do ônus da prova, como se estivesse exigindo do acusado a prova de sua inocência, o que violaria o princípio da presunção de não culpabilidade, mas a imposição ao réu, diante de um conjunto de elementos suficientes para deduzir a ciência da origem ilícita do bem, de indicar os motivos pelos quais a dedução lógica, extraída dessas provas, não está correta. 2.
A versão apresentada pelo acusado, acerca do desconhecimento da origem ilícita do aparelho celular, é isolada do conjunto probatório constantes dos autos, não transmitindo credibilidade necessária para acolher o pedido de absolvição, principalmente quando se verifica que, pelas circunstâncias fáticas do caso, em especial, por ser adquirido sem caixa e nota fiscal, o réu tinha ou deveria ter ciência de que se tratava de produto de crime anterior. 2.1 Dessa forma, restando evidente a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, bem como o dolo direto do agente, não se pode falar em absolvição. 3 Verificado que o réu reparou devidamente os danos causados por sua conduta, é possível a configuração da atenuante da reparação dos danos prevista no artigo 65, inciso III, letra “b”, do Código Penal. 4.
Mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, na fase intermediária, em razão do reconhecimento de qualquer atenuante, tendo em vista o disposto na Súmula 231 do STJ e na Repercussão Geral 158, do Supremo Tribunal Federal. 5.
Inviável a reforma e alteração da pena imposta, quando se verifica que fixada em observância à razoabilidade e proporcionalidade, para prevenção e repressão da conduta, 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, sem, entretanto, gerar alteração na pena imposta. -
23/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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23/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:53
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/06/2024 14:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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28/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0707815-57.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação Qualificada (5847) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MATHEUS SENA MAIA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 23/04/2024 15:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. 3- Nos termos da Ata de ID 189699131, dispensadas as expedições de mandado de intimação ao denunciado, o qual já restou intimado da audiência, e à testemunha de defesa Vinícius, a qual comparecerá independente de intimação. 4- Remeto os presentes autos ao aguardo do mandado de intimação da vítima JOSIVAN. 5- Após retorno do mandado, vista ao MP para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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