TJDFT - 0750015-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:45
Baixa Definitiva
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17/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Prova.
Consumo pessoal.
Desclassificação.
Circunstâncias judiciais.
Causa de aumento.
Imediações de estabelecimento de ensino e companhia de adolescente.
Privilégio.
Gratuidade de justiça. 1 - Descabida a absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06 se há provas do tráfico de drogas - ré flagrada e filmada pelos policiais vendendo drogas em local conhecido como ponto de tráfico e usuários abordados na posse de droga adquirida da ré e de adolescente que a acompanhava, além de terem sido encontradas outras porções de drogas com eles. 2 – A prática de mais de uma conduta do núcleo do tipo penal, quando inserida no mesmo contexto fático, não denota maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o aumento da pena-base ou afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. 3 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Elevada a fração adotada, deve ser reduzida a pena-base. 4 - Predomina no e.
STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base.
Aumento em fração superior exige fundamentação concreta. 5 - Se o tráfico ocorreu próximo a estabelecimento de ensino, em dia/horário em que o estabelecimento estava fechado, não incide a causa de aumento do art. 40, III, da L. 11.343/06. 6 - Embora a ré seja reincidente, se não há indícios de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, e é ínfima a quantidade de droga apreendida (0,6g de cocaína e 6,21g de maconha), diminui-se a pena na forma do § 4º do art. 33 da L. 11.343/06. 7 – Compete ao juiz da execução penal examinar a condição econômica do condenado para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária. 8 - Apelação provida em parte. -
27/09/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 22:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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20/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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01/08/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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