TJDFT - 0747703-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/08/2025 16:35
Processo Desarquivado
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20/08/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:46
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 10:47
Expedição de Edital.
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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21/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLATINUM OFFICE em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747703-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE REQUERIDO: MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com obrigação de fazer e indenização por perdas e danos ajuizada por CONDOMÍNIO PLATINUM OFFICE em desfavor de MACENA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora haver contratado a requerida para a prestação de serviços de instalação de sistema de geração de energia solar, em relação aos quais fora estipulado o valor total de R$ 320.000,00, tendo sido paga a quantia de R$ 160.000,00 a título de entrada, com início da prestação de serviços na data de 25/04/2019.
Informa constar do contrato a estipulação do prazo de 30 dias após o pagamento da entrada para a instalação do sistema de energia solar, o qual findaria em 26/05/2019; porém, mesmo efetuado o pagamento integral pelos serviços, a instalação não fora concluída.
Acrescenta ter notificado a parte requerida extrajudicialmente por duas vezes solicitando a continuidade dos serviços, mas não foi devidamente atendida.
Requer a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em retirar das dependências do condomínio os equipamentos instalados; a condenação da ré ao pagamento da multa por inadimplemento contratual no valor de R$ 32.000,00, bem como indenização por danos materiais, no importe de R$ 320.000,00.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para ofertar contestação, razão pela qual lhe fora decretada a revelia, conforme decisão ID 228167103.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo se encontra suficientemente instruído e, não tendo a parte ré contestado a ação, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, que devem ser no caso aplicados, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial conforme disposto no artigo 344 do CPC.
As partes se vincularam juridicamente por meio do contrato ID 178790616, referente à prestação de serviços de instalação de sistema de geração de energia solar nas dependências do condomínio autor.
Toda a causa de pedir da parte autora centra-se no inadimplemento da requerida que, por não realizar os serviços no prazo e modo ajustados, deu causa à rescisão do contrato.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode pedir a sua resolução (art. 475 do CC).
De fato, dos documentos carreados aos autos é forçoso reconhecer que os serviços não foram integralmente prestados.
Assim, reconhecido o inadimplemento contratual da parte ré, postula a parte autora a rescisão do contrato, a aplicação da multa contratual prevista e a restituição da quantia paga.
Passo à análise dos pedidos.
Requer a parte demandante a restituição da importância de R$ 320.000,00, referente ao que foi pago à requerida sem que esta tenha adimplido com suas obrigações contratuais.
Assim, reconheço que esta deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu.
Assim, a parte autora demonstrou que o dano efetivo foi de R$ 320.000,00, conforme IDs 178790628 e 178790631, destacando-se, ainda, que o feito corre à revelia da parte ré.
No tocante à multa estipulada contratualmente (10% por rescisão em razão do inadimplemento contratual - cláusula décima primeira do contrato ID 178790616), o descumprimento integral da obrigação atrai sua incidência.
Diante da ausência da prestação do serviço aventado, é de se reconhecer a inadimplência total do contrato, o que enseja a sua rescisão, com a aplicação da multa de 10% estipulada à cláusula décima primeira do contrato, equivalendo ao importe de R$ 3.200,00.
Por consequência da rescisão contratual, impõe-se o retorno ao status quo ante, ou seja, o reembolso da quantia paga devidamente corrigida e a devolução dos equipamentos que porventura estejam nas dependências do condomínio ao fornecedor.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar resolvido o contrato ID 190067830; b) condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, observando-se a aplicação dos juros reais; c) condenar a requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima primeira do contrato ID 178790616, no importe de R$ 32.000,00, devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, observando-se a aplicação dos juros reais; d) condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente na retirada de equipamentos que estejam instalados nas dependências do condomínio autor.
A empresa requerida deverá entrar em contato com a parte autora para agendamento de dia e horário para retirada dos equipamentos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:28
Decretada a revelia
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05/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:04
Decretada a revelia
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28/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747703-08.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE REQUERIDO: MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, JOSE ALVES MACENA Decisão Interlocutória Promova-se a tentativa de citação do requerido José Alves por meio do aplicativo Whatsapp, via oficial de justiça, observando os dados indicados na petição de ID 219611151. À Secretaria, para atendimento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLATINUM OFFICE - CNPJ: 20.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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03/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLATINUM OFFICE em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:03
Outras decisões
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21/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLATINUM OFFICE em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747703-08.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE REQUERIDO: MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, JOSE ALVES MACENA Decisão Interlocutória Defiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias à parte autora, para atendimento das determinações precedentes.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLATINUM OFFICE - CNPJ: 20.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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25/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747703-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE REQUERIDO: MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, JOSE ALVES MACENA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas correspondentes, distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, e comprovar nestes autos a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 10:35:40.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
28/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 19:05
Expedição de Carta.
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24/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:48
Outras decisões
-
23/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747703-08.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE REQUERIDO: MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, JOSE ALVES MACENA Decisão Interlocutória Defiro o pedido do autor.
Expeça-se AR de citação do 2º requerido José Alves Macena direcionado ao endereço indicado na petição de ID 186015693 (Avenida Pampulha, 10, Chácara 13, Jardim Califórnia Parque Industrial, GOIÂNIA - GO, 74703-310).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLATINUM OFFICE - CNPJ: 20.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747703-08.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE REQUERIDO: MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, JOSE ALVES MACENA Decisão Interlocutória Para fins de citação por edital da parte requerida, deverão ser apontados pela parte autora, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, uma vez que a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:48
Outras decisões
-
06/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747703-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE REQUERIDO: MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, JOSE ALVES MACENA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor para que se manifeste sobre as devoluções, sem cumprimentos, dos mandados de citação do segundo requerido, informando, ainda, se pretende a expedição de carta precatória, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 11:41:25.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
29/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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29/01/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLATINUM OFFICE - CNPJ: 20.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/11/2023 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:29
Declarada incompetência
-
21/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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