TJDFT - 0701047-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
18/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com esteio no artigo 487, inciso I do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar, reconhecer e declarar a inviabilidade de constrição sobre o veículo acima especificado, devendo ser cancelada a constrição realizada através do RENAJUD.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade antes deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 20:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/05/2024 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701047-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ACRISIO INACIO PERDIGAO JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 190595188, visto que não há valores a serem levantados em favor do embargado nestes autos de embargos de terceiro.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada, salvo se houver discordância de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I, do CPC).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701047-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ACRISIO INACIO PERDIGAO JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 16:59:20.
Documento Assinado Digitalmente -
14/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701047-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ACRISIO INACIO PERDIGAO JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Esclareça-se ao embargante que a restrição de circulação do veículo objeto destes autos foi substituída por restrição de transferência, o que não impede a retirada do bem do pátio do Detran-DF.
Quanto à noticiada exigência daquele Departamento de Trânsito do DF, acerca do comparecimento da proprietária para a retirada do veículo, sabe-se que a liberação de bens é feita mediante comprovação da propriedade, portanto, ao respectivo proprietário, ou a quem tenha poderes por ele outorgado para tal finalidade.
A par disso, registre-se que tal exigência trata-se de procedimento administrativo do DETRAN-DF sobre o qual este Juízo não deve interferir na forma de trabalho, uma vez que não há qualquer vinculação ou hierarquia entre este Juízo e aquela Autarquia.
Aguarde-se o prazo para impugnação conferido na decisão de ID 183846482 e siga-se nos demais termos ali detalhados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701047-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ACRISIO INACIO PERDIGAO JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 185310437 (retirada da restrição Renajud), COM URGÊNCIA, conforme ordem cronológica de ingresso do feito na tarefa respectiva, considerando-se os demais processos nos quais haja, igualmente, medidas urgentes a serem realizadas.
Cumprida a diligência, aguarde-se o prazo para impugnação conferido na decisão de ID 183846482 e siga-se nos demais termos ali detalhados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701047-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ACRISIO INACIO PERDIGAO JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Esclareça-se ao embargante que a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência ordenada no ID 183846482 se dá não por ofício, mas pelo sistema Renajud.
A fim de possibilitar a retirada do veículo dos pátios do Detran-DF, pelo embargado, cumpra a Secretaria a determinação expressa no item 1 da decisão de ID 183846482, com urgência, e certifique-se nestes autos e nos autos da execução.
No mais, aguarde-se o prazo para impugnação conferido na decisão de ID 183846482 e siga-se nos demais termos ali detalhados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701047-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ACRISIO INACIO PERDIGAO JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Diante dos documentos colacionados aos autos, em especial a declaração de rendimentos prestada á Receita Federal do Brasil acostada no IDs 183823749 e 183823748, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão por que defiro ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0735148-90.2022.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Master Boys Comércio de Eletrônicos e Serviços de Transporte EIRELI; e Cintya Nogueira Campos, quanto ao veículo de placa HJK-3141 penhorado no ID 182224188 daqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu o veículo supra referido em 19/1/2016, mediante contrato de financiamento bancário, cuja cópia juntou no ID 183531237.
Relata ter comunicado a venda em 2019 e acrescenta que deixou de efetuar a transferência da propriedade do bem para si em razão de dificuldades financeiras para pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo.
Aduz ter tido a apreensão do bem em 9.1.2024, por meio blitz de órgão de trânsito que levou o veículo para o depósito, em razão de débitos de multas, licenciamento e IPVA.
Alega ser adquirente de boa-fé, tendo em vista que a aquisição se deu em 19/1/2016, antes, portanto, da celebração do cédula de crédito bancário executada no feito principal, datada de fevereiro de 2022.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa HJK-3141, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, às 11:31:13.
Documento Assinado Digitalmente -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701047-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ACRISIO INACIO PERDIGAO JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir listadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da decisão que determinou a penhora do veículo, assim como do comprovante de restrição do veículo, lançada via Renajud; e g) Manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 10:26
Outras decisões
-
17/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 07:40
Recebidos os autos
-
13/01/2024 07:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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