TJDFT - 0750015-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:37
Juntada de comunicações
-
25/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:36
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:06
Juntada de comunicação
-
21/10/2024 21:05
Juntada de comunicação
-
21/10/2024 21:04
Juntada de comunicação
-
21/10/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:00
Juntada de guia de execução
-
18/10/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 18:19
Juntada de guia de execução
-
23/07/2024 13:24
Juntada de guia de execução
-
22/07/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 07:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0750015-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) RÉ: THIEZA DA CRUZ CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado THIEZA DA CRUZ para apresentar as razões recursais, no prazo legal, conforme r. decisão de ID 197283534.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:40
Não conhecido o recurso de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:07
Juntada de comunicações
-
20/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/05/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 12:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:55
Mantida a prisão preventida
-
08/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0750015-54.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado THIEZA DA CRUZ para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Domingo, 28 de Abril de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
28/04/2024 19:08
Juntada de intimação
-
27/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/04/2024 18:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0750015-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIEZA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/04/2024 14:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
21/03/2024 18:55
Juntada de comunicações
-
21/03/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0750015-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADA: THIEZA DA CRUZ DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação da acusada.
Na sequência, a ré apresentou defesa prévia (ID 188312679), rogando a rejeição da denúncia sob a tese de ausência de justa causa, rogando a desclassificação da conduta para aquela definida no tipo penal do art. 28 da LAT, oficiando pela realização de exame de dependência toxicológica, pela juntada do laudo de exame toxicológico e pela juntada de documentos médicos da acusada.
Sobre as teses de rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou absolvição sumária, adianto que não há como prosperar.
Com efeito, é importante a lembrança de que a deflagração da ação penal e a oferta da denúncia pressupõe a prova da materialidade (caracterizada pela apreensão da droga), bem como indícios de autoria.
Ou seja, nesse momento processual não se exige certeza, mas tão somente elementos indiciários.
E, ao sentir desse magistrado, existem sim elementos indiciários aptos a autorizar não apenas a oferta, mas também o recebimento da denúncia.
Não custa lembrar, ademais, que a absolvição sumária pressupõe uma certeza de que o suposto delito não existe, que a denunciada não seja a autora do fato ou de alguma das circunstâncias previstas expressamente em lei, que não existe nos autos.
A mesma lógica existe para a pretendida desclassificação.
Ou seja, constitui análise que só poderá ser promovida com o avanço da marcha processual e a coleta da prova no ambiente do contraditório judicial, não havendo elementos prontos e indenes de dúvidas para, de pronto, autorizar a desejada desclassificação.
Dessa forma, à luz das razões acima registradas, INDEFIRO os pedidos de rejeição da denúncia e de desclassificação do fato originariamente imputado à denunciada.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 908/2023 - 12ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Sob outro foco, a Defesa da acusada rogou a realização de exame de dependência toxicológica, com o objetivo de definir se a ré é ou não dependente de substâncias entorpecentes, bem como se é ou não inimputável ou semi-imputável.
O pedido, contudo, não deve prosperar.
Com efeito, de um lado, a condição de dependente ou não de substância entorpecente constitui fato irrelevante ao deslinde da causa.
Isso porque, a condição de usuário de entorpecente não inviabiliza de forma absoluta a eventual prática dos verbos nucleares do tipo penal do art. 33 da LAT, ao contrário, é inclusive usual e comum que usuários e dependentes químicos promovam a traficância, seja pela venda direta ou pela prática de outras condutas nucleares, inclusive como forma de sustentar o vício.
Além disso, o uso de substância entorpecente se encaixa, na verdade, no conceito da teoria da actio libera in causa, ordinariamente aplicável às hipóteses de crimes praticados em condição de embriaguez, de sorte que a conduta do suposto autor do fato é retroagida ao momento anterior à ingestão da substância (bebida ou entorpecente), não havendo que se cogitar, exclusivamente sob esse argumento, de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, bem como o entorpecimento só constitui causa que exclui a culpabilidade quando derivada de situação fortuita ou de força maior, nos termos do art. 28 do Código Penal, o que não é a hipótese dos autos.
De outra banda, a realização de exame de insanidade mental (dependência toxicológica), por sua vez, depende da comprovação, através de um início de prova também denominada de dúvida razoável, sugerindo uma concreta possibilidade de que o suposto autor do fato padeça de algum comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação.
Da análise ao caso concreto, observo que para além da exclusiva e unilateral alegação da Defesa de que a ré seria dependente de substâncias entorpecentes, não houve a juntada de nenhuma evidência capaz de sugerir que possua algum nível de comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação.
De mais a mais, o vídeo referida pela diligente Defesa (ID 180662102), não traz absolutamente nenhuma evidência de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação da acusada, não servindo para sugerir a necessidade da realização da pretendida e desnecessária perícia.
Não há, portanto, nenhum indício de dúvida razoável sobre a sanidade mental da acusada.
Sobre o tema, oportuno o julgado abaixo transcrito: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL.
CORROBORAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
O deferimento da instauração de exame de insanidade mental não é automático ou obrigatório e depende da existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, que não se mostrou evidente no caso concreto. 2.
Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 pelo acusado, incabível falar-se em absolvição.
A alegação de que o acusado é usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita com o fim de sustentar o próprio vício. 3.
Não há que se falar em bis in idem quando se utiliza condenações diversas transitadas em julgado para negativar a circunstância judicial dos antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência. 4.
Tratando-se de réu reincidente específico e com maus antecedentes, adequada a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, ainda que a sanção fixada seja inferior a 8 anos de reclusão. 5.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1363175, 07169082420208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, à luz dessas razões, INDEFIRO o pedido da Defesa da acusada no que diz respeito à realização de exame de dependência química e/ou de exame de insanidade mental.
Já quanto ao exame toxicológico, que se presta tão somente para indicar se no momento da sua realização existia ou não evidência de substâncias entorpecentes no organismo da pessoa, entendo que se trata de prova absolutamente irrelevante para o deslinde dos fatos.
Explico.
Ao sentir desse magistrado, a prova da condição de usuário de substância entorpecente se faz por singela declaração, não havendo razão para se duvidar dessa condição de quem perante uma autoridade judiciária se autodeclara usuário de substância entorpecente.
Não obstante, como já sopesado anteriormente, a condição de usuário, por si só, não é absolutamente incompatível com a suposta prática do tráfico, não sendo raro que usuários pratiquem atos de traficância, inclusive como forma de obter o entorpecente para seu consumo.
Além disso, considerando que o exame reflete uma realidade existente no momento de sua realização, imperativo concluir que caso o exame não tenha sido realizado por ocasião do flagrante, há uma clara perda superveniente do objeto, porquanto a sua realização somente agora não seria útil para indicar o quadro de eventual uso no momento da prática do suposto fato imputado na denúncia.
De todo modo, caso o exame tenha sido realizado por ocasião do flagrante, nada obsta que se requisite à autoridade policial sua juntada aos autos do processo.
Isto posto, com suporte nestas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da Defesa a fim de determinar que se intime a autoridade policial para juntar ao processo o laudo de exame toxicológico, caso tenha sido colhido o material para sua realização, ou para esclarecer eventual ausência de coleta do material para o referido exame.
Por fim, quanto ao pedido de juntada de exames realizados no ambiente prisional, necessário esclarecer que não se insere na competência deste juízo.
Isso porque, todo e qualquer assunto sobre as condições de custódia das pessoas nas unidades prisionais do Distrito Federal constitui atribuição ou competência exclusiva da Vara de Execução Penal – VEP, podendo a diligente Defesa provocar referido juízo para obter todas as informações sobre as condições de custódia, oferta de serviços de saúde, acompanhamento pré-natal, enfim, toda e qualquer situação envolvendo as condições de custódia da acusada.
Dessa forma, sobre essa derradeira questão, nada há a prover por parte deste juízo.
Idêntica situação existe quanto ao pedido de justiça gratuita.
No processo penal não existe antecipação de despesas processuais.
Além disso, a condenação ao pagamento das custas processuais e pena de multa depende de evento futuro e incerto (condenação), bem como sua isenção também constitui matéria de reserva da jurisdição da VEP, não cabendo análise neste momento processual, nem tampouco por este juízo. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 10:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
10/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 09:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:49
Mantida a prisão preventida
-
28/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:43
Juntada de comunicações
-
11/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/12/2023 07:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/12/2023 12:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/12/2023 12:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/12/2023 11:44
Juntada de gravação de audiência
-
06/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/12/2023 09:44
Juntada de laudo
-
06/12/2023 03:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/12/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/12/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701047-56.2024.8.07.0001
Acrisio Inacio Perdigao Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: George Francisco de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 15:45
Processo nº 0727354-81.2023.8.07.0001
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
F&Amp;F Sales Alimentos LTDA
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 12:59
Processo nº 0747288-77.2023.8.07.0016
Wendell Maia Moises
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Pablo Alves Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 08:48
Processo nº 0750015-54.2023.8.07.0001
Thieza da Cruz
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Wilson Brito de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 10:56
Processo nº 0029162-80.2014.8.07.0001
Banco Triangulo S/A
Ana de Cassia Sabino de Moura
Advogado: Rafael Fernandes Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 18:25