TJDFT - 0740093-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BLUE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ROTT RESTAURANTE LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740093-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BLUE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA.
REQUERIDO: ROTT RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BLUE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BLUE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:53
Deferido o pedido de BLUE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 21:35
Recebidos os autos
-
08/06/2023 21:35
Indeferido o pedido de BLUE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
-
12/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:03
Deferido o pedido de BLUE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BLUE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:38
Deferido o pedido de BLUE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de ROTT RESTAURANTE LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de ROTT RESTAURANTE LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de BLUE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/10/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729861-52.2022.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Elvania Silveria Ferreira Pinto
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 09:26
Processo nº 0729861-52.2022.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 13:55
Processo nº 0734558-50.2021.8.07.0001
Dfm - Derivados de Petroleo LTDA
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:51
Processo nº 0720425-32.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Lucia Instituto Eficaz de Depilacao LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 09:53
Processo nº 0734558-50.2021.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Dfm - Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 11:25